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RFB permite dedutibilidade de despesas financeiras pagas a filial no exterior

8 de março de 2024

Nesta semana, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Solução de Consulta nº 13/2024, que analisou a aplicabilidade do artigo 86 da Lei nº 12.973/2014.

Esse artigo permite que a sociedade brasileira deduza do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência e de subcapitalização, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na base de cálculo do IRPJ e CSLL da sociedade no Brasil.

No caso, analisou-se a possibilidade de uma controladora brasileira deduzir despesas financeiras decorrentes de dívidas contraídas com uma filial no exterior, em conformidade com o artigo 86 da Lei nº 12.973/2014, mesmo nos casos em que a controladora brasileira não apresenta base tributável devido à apuração de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

A RFB manifestou entendimento favorável ao contribuinte, concluindo pela possibilidade da dedução inclusive nesses casos. Isso porque a aplicação das regras de subcapitalização concomitantemente com as regras de tributação em bases universais poderia levar à “bitributação” da renda, o que o artigo 86 visa evitar.

*Por José Rubens Constant

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