Na semana passada trouxemos nesta JLegalNews uma análise ponto a ponto sobre o texto da reforma tributária entregue à Câmara pelo ministro da economia Paulo Guedes. Hoje abordamos aqui como alguns pontos da reforma vão deixar menos atrativa a adoção de holding familiar para planejamento sucessório.
A mudança da tributação de dividendos, passando de zero para 20%, é um dos fatores que impactam na criação destas estruturas, constituídas, entre outros objetivos, para agregação de investimentos com finalidade sucessória, governança corporativa e familiar e gestão de imóveis. Empresas focadas em gestão de imóveis e também de direitos autorais passam a ser obrigadas a pagar imposto de renda, contribuição social, PIS e COFINS pelo lucro real.
Em grandes linhas, hoje em dia a carga tributária dessas holdings familiares é de 6,73% a 14,53% sobre as receitas recebidas, dependendo do tipo de receita e de atividade (excetuando eventual ISS), e não pagam mais nada sobre a distribuição aos sócios. A tributação sobre a receita passará a ser de até 9,25% de PIS/COFINS, acrescendo-se à tributação sobre lucro de até 34% (a partir de 2023, 29%), e o valor que sobrar depois dessa tributação, ao ser distribuído aos sócios, submeter-se-á à tributação de 20%. Para uma empresa que recebe aluguéis, por exemplo, se a empresa não tivesse despesas, por hipótese, a tributação subiria de 14,53% da receita em 2020 para 35,57% da receita em 2023, e o saldo líquido seria sujeito a 20% de dividendos resultaria em uma tributação total de 48,5%.
Não adiantará passar a receber os aluguéis na pessoa física se o imóvel pertencer à pessoa jurídica, há normas anti-elisivas para prevenir esse planejamento. O certo era mesmo o projeto ser revisto para permitir às holdings familiares, que existem para propósitos sucessórios e de governança familiar, pagarem o imposto atribuindo seus lucros aos sócios, pelo carnê-leão, evitando essa tributação nociva em cascata.
Outro fator que impactará a criação de holdings familiares no Brasil são os pagamentos de despesas relativas a bens que podem estar em uso dos sócios ou administradores e ainda a própria disponibilização desses bens para uso sem contraprestação. Hoje em dia, já existem normas que podem gerar tributação desses gastos, usos e despesas, como pró-labore de sócios administradores, por exemplo. A partir de 2022, contudo, as empresas passam a ter que ter toda sua contabilidade oficial, os gastos passam a ter que ser individualizados, atribuídos ao sócio e administrador e tributados na pessoa jurídica, quando aplicável, e na pessoa física como distribuição de lucros ou pró-labore, conforme aplicável. Pessoas que usam sociedades sem a finalidade empresarial, apenas como forma de deter, gerir e organizar bens particulares, portanto, precisarão rever suas estruturas para mitigar esses impactos.
O projeto impedirá a redução de capital a valor contábil e exigirá a tributação a valor de mercado.
Por fim, o projeto poderá afetar os investimentos feitos no exterior por pessoas físicas em paraísos fiscais e regimes privilegiados. No texto do projeto, a pessoa física controladora ou beneficiária substancial de estruturas em paraísos fiscais ficará sujeita à tributação do Imposto de Renda sobre lucros decorrentes de participação na controlada na data do balanço – mais uma antecipação da cobrança de tributos. O Supremo Tribunal Federal (STF), já decidiu pela constitucionalidade da medida em julgamento anterior à apresentação da proposta. As reestruturações societárias de investimentos no exterior também poderão resultar na necessidade que sejam feitas a mercado com o pagamento de imposto de renda sobre o estoque de ganhos.
O Junqueira Ie segue acompanhando todas as discussões e andamento das propostas para a Reforma Tributária e está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto. Para ler nossa análise completa publicada na semana passada, clique aqui.
VOLTAR