A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caso de divórcio, as quotas de sociedades em que apenas uma parte do casal é sócia e que foram adquiridas na constância do casamento, devem ser divididas conforme seu valor atualizado na data de sua efetiva partilha e não aquele vigente na data da dissolução do vínculo conjugal. Essa orientação reafirma a necessidade de assegurar um equilíbrio na partilha de bens, levando em conta a evolução patrimonial ocorrida até o momento efetivo da divisão.
Fundamentos da Decisão
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que, ainda que o fim da união revogue o regime de comunhão de bens do antigo casamento, a divisão ocorre apenas a partilha. Dessa forma, até que esta ocorra de fato, o patrimônio indicado no acordo de partilha existe em regime de “mancomunhão” – ou seja, deve ser tratado como um todo indivisível – a fim de possibilitar a execução dos atos do divórcio. Nesse sentido, as quotas no cenário exposto acima, no período até a repartição, não seriam apenas do marido, mas também da ex-mulher.
Além disso, o fato de somente o ex-marido ser sócio da sociedade não exclui a participação da mulher em seu crescimento, visto que o patrimônio que seria dela foi utilizado para alavancar a evolução da empresa – por isso, ele não pode ser considerado seu único responsável. Assim, a consideração de valores relativos ao momento do divórcio, que favoreceria o ex-marido, seria fator de enriquecimento sem causa para este, o que é expressamente proibido pela legislação brasileira.
Comunhão de Bens
O casamento e a união estável, por lei, são a princípio regidos pelo regime da comunhão parcial de bens – ou seja, são igualmente compartilhados apenas aqueles adquiridos durante o casamento, assim como suas benfeitorias e frutos, independentemente do nome averbado no registro. São também excluídos da comunhão as dívidas contraídas antes da união, os bens adquiridos por doação ou sucessão em favor de apenas um cônjuge, bens pessoais e o salário de cada um, conforme artigo 1.659 do Código Civil.
O Código Civil, porém, pode passar por uma reforma, cujo anteprojeto já foi aprovado, que altera parte dessa divisão. Atualmente, a intenção é incluir, entre os bens listados na comunhão (artigo 1.660), as quotas sociais detidas unicamente por um dos cônjuges – apenas em seus direitos patrimoniais, e não políticos, mas incluída sua valorização.
Para a adoção de outros regimes de bens, é necessária a elaboração de um Pacto Antenupcial, no qual o casal pode optar por:
- Comunhão universal de bens: compartilhamento da totalidade do patrimônio.
- Separação total de bens: ausência de copropriedade.
- Regime misto: diferentes regimes para diferentes bens.
Além disso, o Pacto Antenupcial também pode ser utilizado para afastar o regime de separação legal de bens para maiores de 70 anos.
Logo, é fundamental que, ao formalizar um relacionamento, os parceiros estejam cientes das repercussões que sua escolha pode incorrer em seu patrimônio e, consequentemente, em suas vidas ao longo do vínculo. Para tal, é importante o acompanhamento de advogados qualificados durante todo o processo, garantindo que a vontade das partes seja devidamente concretizada.