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SAF: Por que a Sociedade Anônima do Futebol virou o tema mais quente do Direito Societário

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Resumo para o Investidor:

● Criada pela Lei nº 14.193/2021, a SAF permite que clubes de futebol se estruturem sob regras empresariais, com separação patrimonial, captação privada e regime próprio de insolvência.

● A Lei nº 15.427/2026 aperfeiçoou o modelo com novas exigências de transparência e governança, e abriu o formato para ligas esportivas.

● A conversão em SAF envolve reorganização societária complexa que hoje serve de estudo de caso para temas como M&A, proteção patrimonial e recuperação de empresas.

● O mercado já discute o IPO de clubes na B3 como o próximo capítulo do modelo.

Se você atua com Direito Empresarial, já deve ter notado: nos últimos meses, dificilmente uma conversa sobre Direito Societário passa longe da sigla SAF. O que começou em 2021 como uma aposta legislativa incerta se transformou, em 2026, na espinha dorsal de um mercado de ativos esportivos que movimenta bilhões de reais.


O que é a SAF?

A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é uma espécie de companhia criada pela Lei nº 14.193/2021, submetida subsidiariamente à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), mas dotada de regras próprias para o desenvolvimento da atividade futebolística. Ela permite que um clube de futebol, tradicionalmente organizado como associação sem fins lucrativos, transfira sua operação para uma sociedade anônima com objeto social restrito, regime de insolvência próprio e obrigações específicas de transparência financeira.

Na prática, a associação original (“clube-mãe”) deixa de administrar diretamente o futebol profissional e passa a figurar como acionista da nova companhia — podendo permanecer como sua controladora ou acionista relevante. A SAF, por sua vez, pode captar investidores privados, inclusive estrangeiros, emitir ações e distribuir dividendos, algo inviável no modelo associativo tradicional. Nesta estrutura societária, o patrimônio esportivo é separado do passivo histórico do clube. As dívidas do passado não são apagadas, mas passam a ser submetidas aos mecanismos previstos na legislação para seu tratamento, reduzindo um dos maiores entraves à profissionalização da gestão.


Um modelo que deixou de ser exceção

Segundo levantamentos divulgados pelo setor, o Brasil  já ultrapassou a marca de 120 clubes-empresa. Diversos clubes da Série A já operam como SAF, representando aproximadamente 30% da elite do futebol nacional. Na Série B, a adesão é ainda mais expressiva, com clubes como Amazonas, América Mineiro, Athletic Club, Atlético Goianiense, Cuiabá, Ferroviária e Novorizontino também estruturados sob modelos empresariais.

Os aportes no setor já superam a marca de R$ 2 bilhões em 2026, com crescente participação de investidores institucionais e estrangeiros que tratam o ativo esportivo com o rigor do mercado de capitais. Vale registrar, no entanto, que a decisão de migrar segue sendo estratégica e pautada no caso a caso. Dos 20 clubes da Série A de 2026, 14 ainda permanecem como associações civis tradicionais — entre eles nomes de peso como Flamengo, Palmeiras, Corinthians, São Paulo e Grêmio.


A atualização da Lei: O que muda com a Lei 15.427/2026

A Lei nº 15.427/2026 promoveu alterações pontuais na legislação da SAF, buscando aperfeiçoar a governança e ampliar a transparência. As principais mudanças trazidas pela nova lei são:

Maior divulgação de informações societárias: exigência de mais transparência perante acionistas, credores e o público em geral.

Ampliação dos mecanismos de fiscalização interna: fortalecimento das estruturas de governança corporativa dentro dessas companhias.

Redefinição das relações jurídicas: regras mais claras sobre direitos e responsabilidades entre clubes, investidores e credores.

Exploração econômica de direitos: ampliação da forma de exploração dos direitos vinculados à atividade futebolística.

Abertura para ligas esportivas: possibilidade de que ligas esportivas também adotem o modelo de SAF, não apenas os clubes individualmente.

Essa atualização impacta diretamente mais de 120 SAFs já constituídas e sinaliza a maturidade que o modelo vem ganhando no país.


Por que o tema interessa tanto ao Direito Societário?

A SAF concentra, em uma única estrutura, praticamente todos os grandes temas do Direito Empresarial contemporâneo:

Transformar um clube de futebol — com toda sua carga simbólica, torcida organizada e gestão muitas vezes amadora — em uma sociedade anônima regida por conselho de administração e diretoria executiva é um desafio prático e jurídico real.

A engenharia jurídica que separa o passivo histórico do clube-associação da nova atividade empresarial da SAF é um valioso estudo de caso em reorganizações societárias, cisões e proteção patrimonial.

Até o momento, as SAFs constituídas no Brasil têm adotado predominantemente a forma de companhias fechadas, em que não há ações negociadas em bolsa. Investir exige participação direta na estrutura societária, o que suscita questões relevantes sobre acordos de acionistas, cláusulas de saída e proteção de minoritários. A possibilidade de uma futura oferta pública inicial (IPO) na B3 já é discutida no mercado como o próximo grande capítulo do modelo.

A Lei da SAF prevê mecanismos específicos para o tratamento das obrigações do clube e da companhia, incluindo o Regime Centralizado de Execuções e a possibilidade de recuperação judicial.


Um tema para ficar de olho

A combinação entre volume crescente de capital, atualização legislativa recente e a proximidade de discussões sobre listagem em bolsa faz da SAF um dos assuntos mais dinâmicos do Direito Societário neste momento. Para advogados, é uma área que exige domínio simultâneo de direito societário, tributário, falimentar e regulatório — e que tende a gerar ainda mais produção doutrinária e disputa de mercado nos próximos anos, à medida que mais clubes avaliam a conversão e o modelo é testado por novos ciclos de crise e crescimento.

Além do impacto esportivo, a SAF consolidou-se como um relevante laboratório jurídico para temas de governança corporativa, operações de M&A, financiamento estruturado, mercado de capitais, recuperação de empresas e proteção de investidores.

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