Por David Giacomazzi e Lorenzo Ricetti
A Lei de Lavagem de Dinheiro é aplicável tanto as pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades que envolvam:
- captação;
- intermediação e aplicação de recursos financeiros;
- custódia;
- emissão;
- distribuição;
- liquidação;
- negociação; intermediação ou administração de títulos, ou valores mobiliários; e
- outras atividades relacionadas.
Nesse sentido, a Resolução COFECI n.º 1.336/2014 estabelece as obrigações das pessoas físicas e jurídicas que atuam no mercado imobiliário (como as empresas de compra e venda de imóveis e corretoras de imóveis) são obrigadas a comunicar ao COAF propostas ou operações que tenham indícios de configuração dos crimes previstos na Lei em até 24 horas da data do ocorrido.
Caso não sejam identificadas propostas ou operações que tenham indícios de configuração de crimes, as pessoas obrigadas deverão declarar tal fato ao COFECI/CRECI.
O descumprimento das obrigações previstas na Lei e na Resolução pode incorrer em multa pecuniária e possibilidade de processo ético disciplinar.
A equipe do Junqueira Ie está disponível para eventuais questionamentos sobre o assunto.
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