É no procedimento administrativo fiscal que os contribuintes têm a primeira oportunidade de se defender contra as autuações fiscais, e é neste processo que algumas das teses tributárias mais técnicas são discutidas.
Estas teses são analisadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que é uma espécie de “tribunal” administrativo no qual representantes do Fisco e dos Contribuintes têm a oportunidade de debater “em paridade” sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária.
Em função da divisão de votos em linhas paritárias, sempre foi muito comum que as teses mais polêmicas do Fisco e dos Contribuintes acabassem em empate de votos entre os Conselheiros Julgadores, estando os representantes das Autoridades Fiscais de um lado e os dos Contribuintes de outro.
Nestes empates, a regra do CARF costumava dar ao Presidente da Turma Julgadora o poder de desempatar a discussão em favor do seu voto. Tendo em vista que a regra do CARF determina que a presidência do CARF seja sempre atribuída a um dos representantes das Autoridades Ficais, o desempate tradicionalmente sempre se operou pró-fisco. Os Contribuintes já haviam se acostumado com essa realidade em que o voto de uns tinha mais “paridade” do que o voto dos outros.
No entanto, em 2020 com a publicação da Medida Provisória nº 899/20, conhecida como a “MP do Contribuinte Legal”, o Governo Federal introduziu uma importante inovação normativa – buscando resguardar o princípio do “in dubio pró-réu” e determinou que o empate de votos entre Conselheiros do CARF passaria a ser resolvido sempre em prol do Contribuinte.
A nova regra foi posteriormente confirmada pelo Poder Legislativo quando a MP foi convertida na Lei nº 13.988/20.
Os efeitos do normativo foram sentidos de imediato no CARF e os contribuintes tiveram importantíssimas reversões jurisprudenciais operando em seu favor, ganhando inusitadas vitórias administrativas.
É nesse contexto que a equipe do J Legal Team buscou introduzir a série de artigos informativos dedicada a acompanhar as mais importantes reversões jurisprudenciais administrativas: a “Série Desempate Favorável”.
Neste primeiro post vamos consolidar uma lista de julgados de relevância que discutimos em nossas publicações passadas, sempre agregando as atualizações apresentadas em cada novo capítulo.
Convidamos a todos os interessados nas atualidades tributárias a seguir nossas publicações e conferir as mais recentes e icônicas reversões jurisprudências no CARF pró-contribuinte.
Resumimos abaixo as análises já preparadas pela nossa equipe:
Assunto | Antes | Depois | |
Tema 02 | JCP | Era entendido que os contribuintes não tinham direito de deduzir os JCP distribuídos em exercícios posteriores ao de aferição do lucro, como se a dedutibilidade dos JCP estivesse limitada aos lucros do ano corrente. | Reconhecida a inexistência de regra que limitasse a dedutibilidade dos JCP em função do ano de aferição dos lucros distribuídos. |
Tema 03 | Denúncia Espontânea | Era considerada inválida a denúncia espontânea mediante compensação, sujeitando o contribuinte a pagamento integral da multa apesar da espontaneidade da autodenúncia. | Reconhecida a validade da denúncia espontânea quando efetuada mediante pedido de compensação, ainda que a compensação venha a ser discutida. |
Tema 04 | Permuta de imóveis | Era entendido que o saldo recebido em permuta de imóveis deveria ser tributado no regime do lucro presumido, resultando em dupla tributação do ganho, na aquisição e na venda. | Reconhecido que não cabe a tributação do IRPJ sob o lucro presumido referente ao saldo de valores em imóveis após a permuta, evitando a dupla tributação. |