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Carf exclui permuta de imóveis do IRPJ e dá mais segurança ao planejamento sucessório

26 de novembro de 2020

Por Diego Enrico Peñas e Cauê Rodrigues Amaral >

Decisão recente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi amplamente noticiada esta semana por ter determinado que a permuta de imóveis entre empresas tributadas pelo lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ[1]. A discussão foi acirrada e o resultado foi desempatado nos termos da Lei nº 13.988/2020 – que garante o desempate em favor do contribuinte.

No geral, uma operação de permuta é aquela na qual as partes se obrigam a trocar uma coisa (bem ou direito) por outra, podendo haver pagamento da diferença de valores entre os bens (“torna”), em dinheiro. Pelo Código Civil as permutas seriam assemelhadas a operações de compra e venda simultâneas, tendo o artigo 533 explicado ainda que são aplicadas à permuta as mesmas “disposições referentes à compra e venda”.

A operação de permuta é especialmente atrativa para operações com bens imóveis haja vista que a legislação brasileira especificamente excluiu da composição da base de cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital (IR GK) os ganhos em operações de permuta de imóveis (Decreto nº 9.580/2018 – “RIR/2018” – art. 132, inciso II). Nestes casos, a tributação do ganho será somente sobre o valor da torna, caso haja.

É importante brevemente esclarecer que esta regra pode não se aplicar para imóveis rurais, então é sempre preciso muito cuidado ao permutar estes tipos de ativos.

Dúvidas e incertezas do passado

Este dispositivo que excluiu a permuta do alcance do IR GK, além de gerar tal atratividade para operações de permuta, suscitou algumas dúvidas bastantes relevantes: o que acontece para as empresas com atividade imobiliária que tratam os resultados da venda de imóveis como receita ao invés de ganho de capital? Estariam estas empresas imobiliárias, quando sujeitas ao lucro presumido, obrigadas a tratar o valor total dos imóveis recebidos em permuta como receita?

Assim, diante da ausência de legislação específica sobre o tema, sabemos que a tributação das permutas imobiliárias para empresas no regime do lucro presumido é razão para diversos questionamentos por parte dos contribuintes que exploram atividades imobiliárias.

Embate Receita X Contribuintes

Na CSRF, quando finalmente o assunto foi levado à discussão, as linhas e trincheiras do embate foram claramente traçadas: enquanto os representantes da RFB e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendiam que, nas hipóteses descritas, as empresas deveria realizar o recolhimento integral do IRPJ, os contribuintes e seus representantes fielmente defendiam que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária para compor a base de cálculo do lucro presumido (artigo 30 da Lei nº 8.981/95).

Fortuitamente, e graças às novidades trazidas recentemente pela Lei nº 13.988/2020, a vantagem foi dada ao contribuinte e se entendeu que não cabe a tributação do IRPJ sobre a permuta operacionalizada por pessoas jurídicas imobiliárias, tributadas pelo lucro presumido.

O Voto Vencedor ainda esclareceu que, ao se tributar a permuta e depois também a venda do imóvel, estaria se gerando uma dupla tributação para o contribuinte empresário.

Mais segurança e eficiência no futuro

Como consequências dessa decisão, esperamos um impacto positivo para os setores da construção civil e imobiliário, inclusive para holdings imobiliárias, as quais costumam enfrentar onerosas tributações, ou até mesmo duras autuações da Receita Federal, ao realizar permuta de imóveis.

Será importante acompanhar de perto a evolução desta decisão, dos entendimentos futuros do CARF e das autoridades judiciais, mas já vemos esta decisão como mais um bom precedente no assunto (somado às decisões judiciais no passado) que promove mais segurança e eficiência para planejamentos familiares e sucessórios.

[1] Acórdão nº 9101-005.204, no Processo nº 11080.001020/2005-94.

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