Por Lavinia Junqueira e Victor Baccega
A equipe econômica do Governo do Estado de São Paulo preparou um pacote de medidas administrativas e tributárias sob o pretexto da crise gerada pela pandemia e propôs à Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei 529/20. Dentre outros temas, o projeto propõe alterações na Lei 10.705/00, que trata do ITCMD em São Paulo.
Destacam-se entre as alterações propostas:
- Doação ou transferência por sucessão de ações ou cotas: Exceto para ações negociadas em Bolsa de Valores, os contribuintes ficam obrigados a avaliar os ativos e passivos de suas empresas a valor de mercado no momento do fato gerador do ITCMD (e.g., doação ou transferência de ações ou cotas por sucessão).
- Imóveis rurais: No caso de imóveis e empresas com imóveis, inclusive agrícolas, é exigido que o valor atribuído a eles seja de, no mínimo, aquele estabelecido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. O fisco já tem adotado o Instituto de Economia Agrícola – IEA como referência de valor mínimo.
- Imóveis urbanos: No caso de imóveis urbanos, o valor mínimo passa a ser aquele adotado para efeito de ITBI, além do valor adotado para IPTU.
Outro ponto de atenção está nos valores recebidos a título de VGBL e PGBL, que passariam a ser tributados pelo ITCMD, e as entidades de previdência e bancos intermediários passariam a ser responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do beneficiário, a despeito de jurisprudência contrária a essa incidência.
Com relação a doações com reserva de usufruto em favor do doador, o ITCMD deverá ser recolhido integralmente, não sendo mais possível diferir o recolhimento sobre o 1/3 relativo ao usufruto objeto de reserva.
Na hipótese de autuação pelo ITCMD, o contribuinte tem a opção de efetuar o recolhimento espontaneamente com desconto de 30% de multa, desde que não seja apresentada defesa e o imposto não tenha sido inscrito em dívida ativa. Hoje o desconto vai de 20% a 50%, dependendo do momento do pagamento.
O projeto pode vir a ser aprovado ainda este ano, mas passaria a vigorar somente a partir do ano que vem, com observância da anterioridade mínima de 90 dias da sua promulgação.
VOLTAR