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Medida Provisória 1.128/2022 e a alteração do regime tributário aplicável às perdas no recebimento de crédito incorridas pelas instituições financeiras

28 de julho de 2022

Por Marina Pettinelli

A Medida Provisória 1.128/2022, publicada no início do mês, se convertida em lei, alterará o regime tributário aplicável às perdas no recebimento de crédito incorridas pelas instituições financeiras.

O que mudou?

A partir de janeiro de 2025, os bancos poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de (i) operações inadimplidas (atraso superior a noventa dias) e (ii) operações com pessoa jurídica em processo de falência ou em recuperação judicial.

Contudo, a nova regra não será aplicável a todos: administradoras de consórcio e instituições de pagamento ficam de fora.

Qual o valor dedutível?

Operações inadimplidas: valor apurado mensalmente, de acordo com determinadas regras, limitado ao total do crédito. Processo de falência: total do crédito. Na recuperação judicial: diferença entre (i) o montante original do crédito e (ii) o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no âmbito da recuperação judicial.

Créditos deduzidos que tenham sido recuperados deverão ser computados na determinação do lucro real e base de cálculo da CSLL.

A equipe do JLegalTeam fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esse assunto.

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