Por Alina Miyake e Beatriz Rejani
Em julgamento do dia 3 de setembro de 2021, foi revertida a posição mantida pela Câmara Superior Recursos Fiscais (“CSRF”), a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), acerca da indedutibilidade do pagamento de juros sobre capital próprio (“JCP”) calculados sobre os valores das contas patrimoniais relativas a exercícios sociais passados/encerrados. A reversão da posição jurisprudencial administrativa se deu através de mais uma decisão favorável ao contribuinte (Acórdão nº 9101-005.757) decorrente do mecanismo de desempate de votos pró-contribuinte, o qual vêm corrigindo diversas e históricas injustiças administrativas.
Em breve recapitulação, o JCP foi criado como alternativa capaz de incentivar o aporte permanente de capital nas empresas em detrimento do financiamento via empréstimo. Embora os JCP já estivessem previstos na Lei das Sociedade por Ações (“Lei das S.A”), foi apenas com a edição da Lei nº 9.249/1995, que eles foram regulados para fins fiscais, tornando-se um instrumento efetivo de remuneração do capital investido pelos sócios. O principal diferencial dos JCP em relação a outros métodos de remuneração de capital (como dividendos) está no fato de que esta distribuição é considerada uma despesa dedutível para a empresa, viabilizando a diminuição do imposto de renda corporativo.
A controvérsia jurídica discutida no CARF reside no fato de que as autoridades fiscais entendem que os contribuintes não têm direito de deduzir os JCP calculados com base em contas patrimoniais de anos anteriores ao do efetivo pagamento. Por outro lado, os contribuintes sustentam que os requisitos para a dedutibilidade do JCP, descritos na Lei nº 9.249/1995, não criam qualquer limitação temporal à dedução dos JCP, bem como reconhecem que os JCP somente passam a existir a partir da deliberação pelo seu pagamento, sendo este o único momento em que se pode dar por constituída a despesa dedutível.
Nos últimos anos, a jurisprudência administrativa era majoritariamente desfavorável ao contribuinte, inclusive contrariando a jurisprudência judicial proferida pelo STJ sobre a matéria, em especial os Recursos Especiais nº 1.086.752/PR e nº 1.527.752/PE, julgados em 2009 e 2021 respectivamente. Nesses dois casos, os ministros do STJ decidiram que não há restrição legal para que a dedução ocorra no mesmo exercício financeiro que os JCP são calculados, não havendo base legal para as autuações da Receita Federal – no entanto, no CARF, ainda havia resistência em aceitar tal veredito.
Ainda que esse novo paradigma administrativo represente grandes chances de êxito dos contribuintes já em discussão administrativa, as empresas ainda correm o risco de autuação pela Receita Federal. Isso porque, não há decisão vinculante em âmbito judicial (e.g. Recurso Repetitivo) e mesmo depois da decisão favorável da CSRF, algumas decisões desfavoráveis ainda foram proferidas pelas câmaras baixas do CARF (como, por exemplo o acórdão nº 1402-005.946, de novembro/2021).
Diante disso, o contribuinte pode ter que discutir o caso administrativamente mesmo com o novo posicionamento da CSRF. Ainda, é importante ressaltar que a posição da CSRF pode ser alterada novamente se o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgar inconstitucional o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, base legal do desempate pró-contribuinte, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADINs”) nºs 6.415, 6.399 e 6.403.
A equipe do JLegalTeam fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esse e outros temas envolvendo tributação corporativa.
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