A Solução de Consulta Cosit nº 75, publicada pela Receita Federal em abril de 2025, trouxe um alerta importante para famílias e indivíduos que são — ou podem vir a ser — beneficiários de trusts constituídos no exterior. O posicionamento do Fisco merece atenção especial, não apenas pelo seu conteúdo, mas pelas lacunas interpretativas que carrega.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta foi formulada por um trust irrevogável e discricionário constituído em 2008 sob as leis de Delaware (EUA). Sua origem era indireta: o patrimônio havia sido capitalizado por uma empresa estrangeira, cujos recursos derivavam de direitos econômicos conferidos por outra empresa estrangeira que possuía participação em uma companhia brasileira.
A estrutura tinha uma função específica: funcionar como reserva patrimonial para situações excepcionalíssimas — como necessidades extremas de saúde, educação ou proteção dos descendentes de um dos acionistas da empresa brasileira envolvida. Desde sua criação, o trust nunca realizou qualquer distribuição a quem quer que seja, e os potenciais beneficiários não detinham direito atual nem acesso aos recursos.
Com isso, o consulente apresentou ao Fisco uma dúvida legítima: diante da ausência de um instituidor com residência fiscal no Brasil e da aparente inexistência de beneficiários atuais nos termos da Lei nº 14.754/2023, haveria obrigações tributárias aplicáveis à estrutura?
A resposta da Receita Federal (publicada na íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 75) gerou dois entendimentos que demandam atenção.
Primeiro entendimento: quem é o instituidor?
Pela interpretação da Receita, o regime de transparência fiscal aplicável aos trusts — instituído pela Lei nº 14.754/2023 — exige que o instituidor seja sempre uma pessoa física. Quando o trust tiver sido capitalizado por uma pessoa jurídica estrangeira, o Fisco entende que é preciso rastrear toda a cadeia patrimonial até identificar a pessoa física que, em última instância, aportou os recursos.
Essa pessoa seria enquadrada como instituidor e, em regra, titular do patrimônio para fins fiscais brasileiros — até o momento de seu falecimento ou da efetiva distribuição dos recursos aos beneficiários.
Esse entendimento, embora controverso em determinadas situações, apresenta uma lógica razoável dentro do objetivo da legislação: evitar o uso de pessoas jurídicas como escudo para diferir ou afastar a tributação de ativos mantidos no exterior.
Segundo entendimento: quem é o beneficiário?
Aqui reside a questão mais delicada — e, do ponto de vista técnico, a mais problemática.
A Lei nº 14.754/2023 prevê, em seu artigo 10, §1º, que a titularidade do patrimônio é transferida aos beneficiários quando o instituidor, em caráter irrevogável, abdica dos direitos sobre o patrimônio contribuído ao trust. Diante disso, perguntou-se: quem seria o titular patrimonial em um trust irrevogável e discricionário no qual nenhuma distribuição foi realizada e no qual os beneficiários não possuem direito atual aos bens?
A resposta da Receita foi direta: a mera indicação de uma pessoa como possível destinatária de bens ou rendimentos seria suficiente para caracterizá-la como “beneficiária” para fins fiscais — independentemente de haver direito adquirido, controle, disponibilidade econômica ou probabilidade concreta de recebimento.
Em outras palavras, segundo o Fisco, uma simples expectativa de direito bastaria para atrair as obrigações previstas na lei.
Por que essa conclusão merece questionamento?
Em trusts irrevogáveis e discricionários, é plenamente possível que não exista beneficiário certo, fração patrimonial definida ou sequer probabilidade concreta de que qualquer ativo seja um dia distribuído. O trustee pode deter poderes amplos para negar distribuições. O recebimento de benefícios pode estar condicionado a eventos futuros e incertos — ou seja, pode estar sujeito a condições suspensivas.
O próprio Código Civil brasileiro — citado pela Solução de Consulta — estabelece que, enquanto uma condição suspensiva não se verificar, não há aquisição do direito correspondente. A lógica é clara: não se pode tratar como titular de um patrimônio quem ainda não tem direito exigível sobre ele.
A leitura do Fisco, ao não diferenciar beneficiários efetivos de meros beneficiários potenciais, produz uma tensão real com o ordenamento jurídico brasileiro. Ela pode levar à atribuição de titularidade tributária — e, portanto, de obrigações fiscais concretas — a pessoas que, jurídica e economicamente, ainda não possuem patrimônio, renda ou direito adquirido, e que talvez jamais venham a possuir.
O que muda na prática?
A SC Cosit nº 75/2025 tem efeito vinculante para a administração tributária federal. Isso significa que os auditores fiscais estão obrigados a seguir esse entendimento em seus procedimentos de fiscalização, ao menos enquanto ele não for alterado por uma decisão judicial ou por nova manifestação da própria Receita.
Na prática, isso implica que qualquer pessoa indicada como beneficiária em um trust no exterior — ainda que sem qualquer direito atual ou disponibilidade sobre os bens — pode ser instada a cumprir as obrigações declaratórias e eventualmente tributárias previstas na Lei nº 14.754/2023.
O risco é concreto, mesmo que a leitura do Fisco seja questionável.
Pontos de atenção para quem tem trust no exterior
Diante desse cenário, é fundamental que famílias e indivíduos com trusts no exterior — ou que figurem como potenciais beneficiários dessas estruturas — procedam a uma análise cuidadosa, considerando:
Os poderes do trustee, as condições para distribuição e a natureza dos direitos dos beneficiários são determinantes para avaliar a exposição fiscal.
A distinção entre beneficiário efetivo e beneficiário potencial é essencial e pode ser decisiva para afastar ou mitigar obrigações tributárias.
A ausência de distribuições desde a constituição pode ser um argumento relevante, mas não é suficiente por si só para afastar a aplicação da lei, à luz do entendimento da Receita.
Identificar quem seria considerado “instituidor” à luz do posicionamento do Fisco é igualmente importante para compreender a exposição total da estrutura.
Considerações Finais
A SC Cosit nº 75/2025 deve ser lida como um sinal importante de como a Receita Federal pretende aplicar a Lei nº 14.754/2023 a estruturas com trusts no exterior — e não como uma solução definitiva ou tecnicamente irrefutável para todos os casos.
A leitura do Fisco é ampla, tem viés arrecadatório e, em determinadas situações, pode não resistir ao escrutínio judicial. Mas, enquanto vigorar como entendimento vinculante, ela impõe ônus real a quem figure como beneficiário de um trust, independentemente de ter acesso efetivo ao patrimônio.
Para famílias e indivíduos nessa situação, o caminho mais seguro é a análise concreta e individualizada de cada estrutura, considerando o instrumento de constituição, os poderes do trustee, a existência de condições suspensivas e as obrigações acessórias aplicáveis.
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