Por Bruno Remedio e David Martins
No dia 21 de agosto foi publicada a Lei nº 14.195/21, conhecida por Lei do Ambiente de Negócios, convertida da MP 1.040, que, dentre outras disposições, extinguiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Outros efeitos já foram analisados neste post pelo JLegal Team.
Historicamente, a EIRELI foi criada em 2011 para suprir a necessidade do exercício de atividade empresarial de maneira individual sem comprometer os bens pessoais, lembrando que antes da Lei da Liberdade Econômica de 2019, não era possível a existência de uma Sociedade Limitada unipessoal por um período maior que 120 dias. Antes da existência da EIRELI, era comum a constituição de uma Sociedade Limitada em que um sócio detinha 99% da participação e o outro apenas 1%, com objetivo único e exclusivo de preencher o requisito de múltiplos sócios e usufruir da segregação de riscos.
Com o surgimento da EIRELI, a atividade empresarial pôde ser exercida por uma pessoa jurídica constituída por um único titular. Entretanto, havia a necessidade da integralização de um capital mínimo, qual seja 100 vezes o maior salário-mínimo vigente. Esse capital mínimo, no entanto, se mostrou por vezes excessivamente alto. Além disso, as normas de EIRELI limitavam a detenção de apenas uma entidade desse tipo por CPF.
Deste modo, apesar de ter surgido como uma solução, a EIRELI não supriu toda necessidade. Assim, em 2019, com a Lei da Liberdade Econômica, modificou-se o regramento das Sociedades Limitadas, de modo que esta passou a contemplar a possibilidade de Sociedades unipessoais.
Logo, com esse novo permissivo, a Sociedade Limitada se tornou uma alternativa mais atrativa em relação à EIRELI. Para fins comparativos, conforme o último Boletim do Mapa de Empresas fornecido pelo Ministério da Economia, atualmente o Brasil possui quatro vezes mais Sociedades Limitadas do que EIRELIs e no primeiro quadrimestre desse ano a taxa de abertura daquelas foi cinco vezes maior que destas, demonstrando que a utilização da Sociedade Limitada é superior à utilização da EIRELI.
Assim, visando unificar o regime jurídico, a Lei do Ambiente de Negócios transformou as EIRELIs existentes na data da entrada em vigor da Lei (27/08/2021) em Sociedades Limitadas com um único sócio. Tal transformação prescinde quaisquer alterações nos documentos da empresa.
Diante de quaisquer outras instruções ou normativos emitidos pelos órgãos competentes, entendemos que a partir dessa transformação o nome empresarial das antigas EIRELIs automaticamente muda, substituindo-se a expressão “EIRELI” para “limitada” ou abreviatura. Além disso, entendemos não ser mais obrigatório manter o capital social da entidade de no mínimo 100 vezes o maior salário-mínimo vigente. Essa novidade, à primeira vista, vem para consolidar de vez as Sociedades Limitadas Unipessoais, que tornaram as EIRELIs obsoletas e demasiadamente burocráticas em comparação ao tipo mais recente.
O JLegal Team segue acompanhando o assunto e seus desdobramentos e está pronto para atendê-lo em demandas e assuntos ligados à Lei do Ambiente de Negócios.
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