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STJ mantém a incidência do ISS sobre os serviços de gestão de fundos de investimento no exterior

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Por Marina Petinelli

Em recente decisão, a 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, pela incidência do ISS sobre os serviços de gestão de fundos de investimento localizados no exterior, prestados por gestoras no Brasil (AgInt no REsp nº 2.039.633).

A discussão principal girou em torno do conceito de resultado para fins da aplicação da previsão sobre a não incidência do ISS sobre as exportações de serviços, conforme determina o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/2003.

O contribuinte sustentou que os serviços prestados caracterizavam exportação, tendo em vista que o resultado do serviço corresponderia ao efeito (valorização, preservação do patrimônio ou desvalorização) no valor da cota do fundo localizado no exterior, que ocorreria no exterior. Entretanto, a 2ª Turma do STJ concluiu em sentido contrário ao contribuinte, sustentando que o resultado dos serviços pela gestora da carteira de fundos de investimento, mesmo que localizados no exterior, ocorreria onde está situado o estabelecimento prestador.

A decisão do STJ fundamentou-se na jurisprudência da corte, formalizada pela 1ª Turma do STJ no AREsp 1.150.353/SP, de 13 de maio de 2021, no qual também se discutia a ocorrência de exportação de serviços de gestão de fundo no exterior prestados por gestora localizada no Brasil.

Nessa ocasião, a gestora tinha poder de decisão sobre a realização dos investimentos e geria ativos localizados no Brasil, havendo ainda a efetiva entrada de capital estrangeiro no país para a realização dos investimentos. Em razão disso, o relator sustentou que não restava caracterizada a exportação de serviços dado que os rendimentos dos capitais investidos em ativos no Brasil eram verificados no território nacional. A Ministra Regina Helena Costa, em seu voto-vista, analisou ainda as atividades desenvolvidas pela gestora, concluindo que os efeitos do serviço prestado pelo gestor brasileiro sobre a o patrimônio do fundo estrangeiro eram sentidos imediatamente no território nacional, de onde partiram as ordens de investimento.

Assim, em 2021, o entendimento firmado pelo STJ, por maioria de votos, foi no sentido de que o resultado desse serviço se dava no local do estabelecimento prestador, pois era neste local que teriam sido apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que refletem na variação patrimonial do fundo.

Da análise da jurisprudência do STJ, entendemos que o conceito de resultado, para fins da caracterização da exportação de serviços de gestão de fundos no exterior, depende, em essência, de uma análise das atividades desenvolvidas pela gestora e a localidade dos ativos investidos.

Esse racional vai, inclusive, ao encontro do disposto no Parecer Normativo nº 4/2016, editado pela Secretaria Municipal de São Paulo, que determina os serviços de administração de fundos de investimento não são considerados exportação de quando houver investimento ou aquisição no mercado nacional.

Importante pontuar que a jurisprudência administrativa e judicial de São Paulo, como regra, também caminha no sentido da ausência de exportação de serviços quando os ativos geridos se encontram no Brasil e a gestora no Brasil que tem o poder de decisão sobre a política de investimentos.

Considerando o panorama jurisprudencial sobre o tema, é possível concluir que, para que fique caracterizada a exportação de serviços por gestoras de fundos de investimento domiciliados no exterior, é importante que a gestora consiga comprovar, inclusive por meio documental, que (i) o fundo gerido possui somente ativos no exterior, de emissores não brasileiros, e (ii) os ativos são comprados e vendidos a partir de contas no exterior, com pagamento e recebimento de recursos no exterior em moeda estrangeira.

 

Marina Pettinelli é advogada do J Legal Team.

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