Por Bruno Remedio e Guilherme Gothardo
Em recente decisão de recurso repetitivo, publicada no dia 03 de março de 2022 em sede do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), aplicável sobre o valor do imóvel em operações como, por exemplo, de compra e venda.
Para a determinação da base de cálculo do ITBI, a legislação aplicável, via de regra, faz referência ao “valor venal” do imóvel, mas sem clarificar qual seria esse valor.
Enquanto os contribuintes costumavam utilizar o valor venal da base de cálculo do IPTU, que é calculado e disponibilizado pelas prefeituras dos municípios – e geralmente de valor mais baixo – as autoridades fiscais costumavam defender pela aplicação do valor de mercado do imóvel, geralmente de valor mais elevado.
O julgamento do STJ pôs fim à longa discussão, ao defender o entendimento do fisco, concluindo que o parâmetro a ser adotado para determinar a base de cálculo do imposto é o valor do imóvel considerado nas operações de compra e venda em condições normais de mercado, e afastando a aplicabilidade da base de cálculo do IPTU para se calcular a base de cálculo do ITBI.
Diante da decisão, o contribuinte precisa estar alerta para utilizar o valor mais apropriado nas operações imobiliárias ao recolher o ITBI, do contrário, a fazenda municipal pode, e deve, fiscalizar e autuar casos de utilização da base de cálculo não condizente com o real valor de mercado do imóvel.
Além disso, este entendimento vinculante do STJ deverá despertar diversas decisões contrárias ao contribuinte nos processos sobre o tema que já correm pelos tribunais comuns.
A equipe do JLegalTeam fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esse e outros assuntos envolvendo ITBI e operações imobiliárias.
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