No último dia 10 de maio, o STJ julgou o Tema 1008 (REsps 1.767.631 e 1.772.470), no qual foi fixada a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Esse precedente foi julgado em sede de recurso repetitivo e, portanto, tem efeito vinculante a todos os contribuintes e tribunais.
Após o STF decidir que o valor do ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, os contribuintes começaram a ajuizar diversas ações pleiteando a exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo de outros tributos, como o IRPJ e CSLL apurados de acordo com o lucro presumido.
Contudo, de acordo com o voto vencedor do Ministro Gurgel de Faria, o racional utilizado pelo STF para concluir pela possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplicava ao IRPJ e CSLL devido no lucro presumido.
O Ministro Gurgel de Faria sustentou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados de acordo com o lucro presumido seria contrária aos princípios da tipicidade e da legalidade. Isso porque, na sistemática do lucro presumido, o IRPJ e CSLL incidem sobre a receita bruta da sociedade, não sendo admitidas quaisquer deduções de despesas ou custos, como ocorre com o lucro real.
A equipe J Legal Team segue acompanhando os desdobramentos desse tema e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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