Por Victor Baccega >
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) ganhou, em 04/08/2020, nova regra de interpretação pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria de votos, 7×4, no julgamento do RE 796.376, o STF decidiu por restringir o alcance da imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, que afasta a incidência do ITBI sobre a incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, desde que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seja a compra e venda ou locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A tese de nº 796 foi fixada nos seguintes termos: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
De acordo referida tese, proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes e admitida pela maioria do plenário, a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sendo devido o ITBI sobre a diferença. Segundo Moraes, “revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital”.
Em termos práticos, a exemplo do caso analisado pela corte, uma empresa que integralizou capital social mediante incorporação de 17 imóveis no valor total de R$ 802,7mil apresentava capital social de R$ 24 mil, de forma que o município estaria autorizado a cobrar o ITBI sobre a diferença, i.e, R$ 778,7 mil, então destinada à reserva de capital.
O novo precedente impacta diretamente reorganizações patrimoniais, planejamentos sucessórios e joint ventures, quando há incorporação de bens imóveis em integralização de capital. Outro ponto de atenção é se a decisão produzirá efeitos ex tunc ou ex nunc, ou seja, se os municípios estão autorizados a autuar operações passadas ou somente futuras.
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