O STF julgou o RE 609.096, em sede de repercussão geral, no qual analisou a legitimidade da incidência, à luz da Lei nº 9.718/98, das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras.
Foi fixada a seguinte tese: “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
A grande questão analisada pelo STF foi relativa à definição do conceito de faturamento adotado pelo artigo 195, I, da Constituição de 1988, em sua redação original. O Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, havia proferido voto favorável à não incidência do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras, sob o argumento de que, considerada a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal, o conceito de faturamento não englobaria a totalidade das receitas operacionais, mas tão somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.
Contudo, o voto divergente do Ministro Dias Toffoli foi o vencedor. Segundo o ministro, a noção de faturamento prevista na redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal, especialmente no âmbito das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, que também englobaria as receitas advindas das atividades empresariais típicas das instituições financeiras, como as receitas financeiras.
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