Por Lavinia Junqueira e Marina Celani
Nesta quinta-feira (13/5), o Supremo Tribunal Federal rejeitou a tentativa da União de limitar o direito a exclusão deste crédito e garantiu que a base reduzida de PIS/COFINS se aplica a todos os que pleitearam o direito judicialmente antes de 15 de março de 2017, bem como aos fatos geradores seguintes e aos valores ainda não recolhidos. A decisão foi por 8 votos a 3.
O histórico
Em 15 de março de 2017, o STF julgou o Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral aplicável a todos os contribuintes, entendendo ser inconstitucional incluir o ICMS na base das contribuições sociais, porque, afinal, o ICMS não integra o faturamento da empresa, é repassado ao Fisco, e não se incorpora ao patrimônio da empresa.
A União ingressou com Embargos de Declaração alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão. A União pediu para restringir o valor do ICMS que seria passível de exclusão na base de PIS e COFINS ao valor efetivamente recolhido pela empresa, e não àquele destacado na nota fiscal como devido. As empresas pagam o ICMS apenas pela diferença entre o valor devido e os créditos que possuem dos estoques e insumos adquiridos. A União pediu a modulação dos efeitos da decisão para que ela valesse apenas a partir da apreciação dos Embargos de Declaração.
Os efeitos da decisão
Nesta quinta, a maioria dos ministros acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, para acolher em parte os Embargos de Declaração e rejeitar as alegações de omissão, contradições e obscuridade. Prevaleceu o entendimento de que as empresas devem excluir da base de PIS/COFINS o ICMS destacado em nota fiscal, o devido sobre as vendas, e não o ICMS efetivamente recolhido pelas empresas. Foram vencidos neste ponto os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Quanto à modulação de efeitos, a relatora determinou que a decisão passe a valer para a apuração de PIS/COFINS ocorrida após 15 de março de 2017, preservando o direito de aplicarem a decisão a apurações passadas aos contribuintes que ingressaram com ação antes dessa data para proteger esse direito. Aqueles que não tinham ações judiciais até 15/03/2017 não poderão pedir a restituição dos valores que pagaram. Neste ponto, a ministra aceitou explicitar que aqueles que não pagaram o tributo não podem mais ser cobrados pela Receita para que o paguem.
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