A Receita Federal do Brasil (“RFB”), através da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, analisou se duas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico poderiam optar por regimes fiscais distintos.
No caso analisado, a consulente:
● é sociedade optante pelo lucro presumido.
● foi adquirida por uma sociedade sujeita ao lucro real, que então se tornou sua controladora e única sócia (“Controladora”).
● tem como objeto social as mesmas atividades que sua Controladora.
Além disso, a Consulente informou que, muito embora desempenhe as mesmas atividades que sua Controladora, permanece sendo suas atividades independentes e autônomas, mantendo sua marca própria e com sede em outro Estado.
Diante da similaridade das atividades e por estarem as sociedades sob o mesmo controle, questionou-se a RFB se a Consulente poderia optar pelo regime do lucro presumido, enquanto sua Controladora está sujeita ao regime do lucro real.
Ao analisar a dúvida da Consulente, a RFB abordou o conceito de “grupo econômico”, previsto na Lei n. 6.404/1976 (“Lei das S.A”) e em conjunto com o Parecer Normativo Cosit/RFB n. 4/2018 (“PN 4).
De acordo com a Lei das S.A., a existência de um grupo econômico implica na obrigação de sociedade combinarem recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. O PN 4, por sua vez, analisou casos de caracterização de grupo econômico irregular, nos quais há formalmente mais de uma sociedade existente, mas agem como se fossem uma só, caracterizando o abuso de personalidade jurídica, uma vez que não existe autonomia patrimonial e operacional entre as sociedades.
Assim, com base nesses conceitos e critérios, a RFB entendeu:
(i) os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo;
(ii) caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, apesar de pertencer a um mesmo grupo econômico e a um mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária; e
(iii) caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou um grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.
VOLTAR