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Seu Conselho de Administração tem as condições necessárias para trabalhar bem?

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Por Jonathan Mazon >

Da mesma forma como o início de cada ano é o momento em que as pessoas avaliam suas realizações no ano anterior e resolvem em que aspectos buscarão se aprimorar no ano que começa, sócios ou investidores também têm nesse momento uma oportunidade para examinar de que forma os resultados operacionais e financeiros dos seus negócios refletem o alinhamento das iniciativas da administração com as diretrizes da Assembleia Geral e em que medida a governança corporativa contribuiu para esse alinhamento.

Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa

Tendo em vista as atribuições do Conselho de Administração de exercer o papel recomendado pelo IBGC[1] de “guardião dos princípios, valores, objeto social e sistema de governança da organização, sendo seu principal componente (…) decidir os rumos estratégicos do negócio [e,] conforme o melhor interesse da organização, monitorar a diretoria, atuando como elo entre esta e os sócios”, esse momento de reflexão ajuda a evidenciar a necessidade de eventuais ajustes no Estatuto Social e demais documentos de governança do negócio com o objetivo de promover e facilitar o exercício dessas prerrogativas pelo Conselho de Administração.

Como foi o tratamento dado ao Conselho de Administração de sua companhia? Em temas relevantes como “transparência e acesso a informação”, “orçamento e autonomia para contratação de assessores” ou ao “uso indevido de informações confidenciais para negociar com valores mobiliários da companhia (insider trading)” foi conferido tratamento “além”, “aquém” ou “na medida do necessário” para que o negócio pudesse atingir seus objetivos? As respostas a estas questões são importantes indicativos do quanto um negócio está comprometido com a governança.

Os Conselheiros têm o dever legal[2] de agir de maneira informada, de boa-fé e com a devida diligência visando os melhores interesses da companhia. As melhores práticas de governança corporativa apontam que o acesso de membros do Conselho e, quando necessário, de pessoas da sua confiança, às informações da companhia, além de recomendável, é necessário para o pleno exercício do seu dever de diligência. Nesse contexto, assessorar-se com especialistas em temas que mereçam maior aprofundamento faz parte do dever de diligência de um membro do Conselho.

Como esse direito de acesso a informações não públicas da companhia gera assimetria de informação em relação ao mercado, ele deve estar sujeito à adesão desses profissionais às regras de confidencialidade e às vedações à negociação dos valores mobiliários aplicáveis. Para isso, é necessário também avaliar se os documentos de governança corporativa existentes[3] já incluem previsões e salvaguardas suficientes para viabilizar esse acesso com segurança.

O limite para o aprofundamento e a complementação de informações para a tomada de decisões informadas e adequadas pelo Conselheiro é definido pela razoabilidade dos recursos da companhia necessários para atingir esse objetivo.

Precedentes recentes no Brasil e no exterior demonstram que, da mesma forma como as recompensas para as organizações que levam a governança corporativa a sério são as melhores possíveis em termos de reputação e valorização no mercado, os riscos para aquelas que não o fazem são também bastante relevantes.

Sadia/ Derivativos: punição aos administradores

  • No julgamento do Processo Sancionador CVM nº 18/08, a CVM entendeu que os membros do Conselho de Administração, em especial aqueles que faziam também parte do Comitê Financeiro ou do Comitê de Auditoria, falharam em seu dever de diligência ao não monitorar adequadamente (i) a eficácia dos seus mecanismos de gestão de riscos, (ii) sua adequação às políticas da companhia, bem como (iii) a atuação da diretoria financeira, que se reportava diretamente ao Conselho. Foram centenas de milhares de reais em multas aplicadas aos administradores, um dano reputacional muito maior e uma consequência financeira que comprometeu a continuidade da companhia.

Wells Fargo/ Má conduta comercial: acordo de US$ 3 bilhões e multas de US$ 40 milhões 

  • Em fevereiro de 2020, o banco – um dos maiores dos Estados Unidos – formalizou um acordo com o Ministério Público Federal (Justice Department) e a Comissão de Valores Mobiliários (Securities and Exchange Commission) americanos, com o pagamento de US$ 3 bilhões para encerrar as discussões a respeito de abusos e fraudes cometidas na abertura de contas e na venda de produtos ao longo de 14 anos para seus clientes de varejo e ao assédio por resultados com relação aos colaboradores daquela área. Em janeiro daquele mesmo ano dois dos principais executivos do banco na época em que os abusos foram cometidos receberam multas que totalizaram mais de US$ 40 milhões baseadas, entre outros, no fato de terem faltado com a verdade para com o Conselho de Administração sobre as práticas comerciais do banco com relação aos seus clientes de varejo e as práticas trabalhistas com relação aos colaboradores dessa mesma área.

Petrobras/Pasadena: ainda aguarda julgamento

  • Embora o Processo Sancionador CVM nº 0014/2014 ainda não tenha sido julgado, ele tem o objetivo de apurar irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários do Conselho de Administração da Petrobras com relação à controversa e (posteriormente) litigiosa aquisição da Pasadena Refinery System Inc., nos Estados Unidos. Essa refinaria, cuja aquisição acabou custando USD1,2 bilhões para a companhia, foi recentemente vendida para a Chevron por menos da metade desse valor.

[1] IBGC, Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, 2015, p. 39.

[2] Art. 153 da Lei nº 6.404/76.

[3] Em especial o Regimento Interno do Conselho de Administração, a Política de Negociação com Valores Mobiliários de Emissão Própria e a Política de Divulgação de Informações Relevantes e Preservação de Sigilo.

*Texto originalmente publicado na LexLatin.

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