Por David Martins e Luiz Bloch
Recentemente, o jornal Valor Econômico veiculou números fornecidos pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), em que há a constatação do aumento considerável de lavratura de inventários extrajudiciais. Aponta-se como possível causa a rapidez pela qual o inventário extrajudicial é realizado, verdadeiramente mais rápido que o judicial.
De fato, o inventário extrajudicial é mais célere que o judicial, no entanto ainda há uma série de custos envolvidos para a sua consecução, principalmente quando há bens imóveis (com a respectiva necessidade de emissão de matrícula). Além disso, ressalta-se a imprescindibilidade do auxílio de um advogado para a lavratura da escritura de inventário.
Muitas vezes as famílias não possuem a liquidez necessária para fazer frente aos custos envolvidos na realização de um inventário, mesmo que extrajudicial. Assim, a utilização de instrumentos de planejamento sucessório para conferir liquidez à família, com objetivo de realizar o inventário, podem ser utilizados, notadamente o seguro de vida.
Como mencionado, essa modalidade de seguro pode ser uma poderosa ferramenta para o planejamento sucessório familiar, pois a indenização por seguro de vida além de ser isenta do imposto de renda da pessoa física, também não se submete à incidência do ITCMD. Aliás, os valores pagos não são considerados como herança, por expressa previsão legal (art. 794 do Código Civil). Deste modo, o pagamento da indenização é realizado ao beneficiário de maneira autônoma ao próprio procedimento de inventário.
Por consequência, como o pagamento da indenização é desvinculado ao inventário, essa indenização poderia ser utilizada, inclusive, para arcar com os custos de inventário, bem como aos tributos incidentes sobre os bens inventariados.
Nós do JLegalTeam ficamos à disposição para esclarecer dúvidas sobre esse tema e seus reflexos no âmbito do planejamento sucessório.
VOLTAR