Por Jonathan Mazon, Diego Enrico Peñas e Marina Celani >
Distintas interpretações a respeito do artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) geram impasse entre os contribuintes e a Receita Federal sobre prazo para aproveitamento de créditos tributários. Ao passo em que o Fisco vem afirmando que a utilização dos créditos não pode ocorrer após o decurso de cinco anos, contados do término do processo, os contribuintes defendem que o prazo de cinco anos é limite apenas para a constituição do crédito, e não seu aproveitamento.
“CTN – Artigo 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.”
Exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins
Com bilhões de reais envolvidos, o tema é de grande importância para administradores e empreendedores e ganhou ainda mais relevância após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter excluído o ICMS da base do PIS e da Cofins, em 2017.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento dos contribuintes eram alinhados no conceito de que os cinco anos previstos na legislação referem-se ao prazo para pedir à Receita o aproveitamento dos créditos. Dessa forma, não haveria tempo determinado para utilizarem o que conseguiram por meio de decisão administrativa ou judicial.
Em Recurso Especial (REsp 1480602/PR), a 2ª Turma do STJ decidiu em 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente, como vemos a seguir:
REsp 1480602/PR – 2014
“É certo dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos.”)
Receita Federal restringe compensação de créditos
Ocorre que a Receita Federal publicou uma orientação que restringe a compensação de créditos tributários obtidos por meio de ações judiciais a partir da Solução de Consulta nº 239 de 19/08/2019, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Em sentido contrário, essa Solução de Consulta fixa prazo de cinco anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação e utilizar esses valores, a contar do trânsito em julgado da ação.
Solução de Consulta RFB nº 239/2019
“Em resposta ao primeiro questionamento da consulente, acerca da possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral na hipótese de não ocorrer o exaurimento do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no prazo previsto na legislação, tem-se que não há base legal para que se proceda à compensação além do prazo de cinco anos de que trata o art. 103 da IN RFB nº 1717, de 2017.”
Com a decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, muitos contribuintes passaram a reclamar sobre o prazo de cinco anos para pleitear a compensação de créditos, especialmente diante da falta de conclusão do STF a respeito da modulação dos efeitos da decisão. Contribuintes que já tiveram o trânsito em julgado da decisão favorável tentam comprar tempo para que o STF se decida acerca da exclusão de apenas o ICMS destacado na nota ou do efetivamente pago, evitando tomar os respectivos créditos até tal decisão.
VOLTAREsta nova interpretação pelas Autoridades Fiscais parece um tanto agressiva, especialmente considerando o contexto no qual ela se insere. Afinal, será mais um tema de longa discussão até que seja novamente assentado pela jurisprudência.