Em dezembro de 2021, o Departamento do Tesouro norte-americano, por meio do normativo denominado TD 9959, atualizou sua regulamentação tributária acerca do aproveitamento, pelos contribuintes locais, de créditos de impostos pagos no exterior (Foreign Tax Credit – “FTC”). A nova regulamentação introduziu novos requisitos objetivos para validade do imposto retido ou pago no exterior e, no processo, provocou a exclusão dos impostos de renda recolhidos no Brasil do rol de impostos capazes de produzir FTC.
O FTC é um mecanismo do sistema tributário dos Estados Unidos para reduzir o impacto da dupla tributação de pessoas físicas e jurídicas com renda em países com os quais não mantém tratado para evitar dupla tributação (como é exemplo do Brasil). Em termos gerais, a renda derivada de uma jurisdição estrangeira por um contribuinte dos EUA (“US Person”), que está sujeita a um “imposto de renda” válido dará origem a um crédito para o contribuinte compensável contra o imposto devido nos EUA.
A nova instrução terá efeitos a partir de 7 de março de 2022, e somente serão creditáveis os impostos pagos em países com legislação tributária análoga à dos Estados Unidos. Ainda assim, a legislação tributária brasileira tem ligeiras diferenças frente à norte-americana que a torna suficientemente distinta para que as respectivas autoridades fiscais nos EUA entendam que o imposto aqui pago passe a ser inválido para a tomada de créditos FTC.
Exemplo desta diferença é a legislação de transfer pricing (preço de transferência). Na medida em que a regra norte americana obriga que todas as operações com partes relacionadas sejam realizadas sob uma condição de “arm’s length”, a regra brasileira apresenta soluções diferenciadas para determinação do preço destas operações, inclusive estabelecendo o uso de cálculo/fórmulas próprias em sua legislação.
A expectativa é de que os efeitos deste novo regulamento sejam revertidos politicamente, seja no Brasil ou nos EUA, de forma a resguardar as operações e investimentos bilaterais que influenciam a economia destes dois países. No entanto, poderá haver uma oneração bastante significativa das estruturas internacionais implantadas envolvendo os dois países diante da nova dupla tributação da renda.
Inclusive, é importante ressaltar que os efeitos não serão sentidos apenas pelos contribuintes norte-americanos que operam no Brasil, isto porque a regra brasileira de aproveitamento de crédito tributário internacional somente autoriza o aproveitamento de créditos decorrentes de impostos pagos em países que reciprocamente reconhecem créditos de impostos pagos no Brasil (Instrução Normativa RFB nº 208/2002). Com a exclusão do imposto brasileiro do rol de impostos geradores de FTC é provável que o fisco brasileiro passe a glosar os créditos tomados de imposto norte-americano, onerando os brasileiros que operam nos EUA e lá se submetem à tributação da renda.
Outros efeitos colaterais serão sentidos pelos demais brasileiros também quando as empresas com operações binacionais ou multinacionais repassarem estes novos encargos fiscais a seus clientes e consumidores, hipótese na qual muitos sentirão na pele esta nova “lion’s bite”.
A equipe do JLegalTeam fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esse e outros temas envolvendo tributação.
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