Recentemente, a Câmara dos Deputados reacendeu a discussão sobre a incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre planos de previdência privada (PGBL e VGBL), reintroduzindo um debate de grande relevância para o planejamento patrimonial e sucessório: cobrança de ITCMD sobre esses planos.
Essa discussão, contudo, não é nova. Cinco Estados, como Acre (art. 2º, IV, Lei nº 373/2020), Minas Gerais (art. 20-A, Lei nº 14.941/2003), Paraná (art. 8º, II, Lei nº 18.573/2015), Rio de Janeiro (art. 23, Lei nº 7.174/2015) e Sergipe (art. 13-A, Lei nº 7.724/2013), possuem previsão expressa em lei para a tributação. Atualmente, a constitucionalidade dessa tributação está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o tema 1214 (RE 1363013).
Os planos de previdência privada mais comuns, VGBL e PGBL, possuem características específicas que influenciam sua tributação.
O VGBL é um seguro de vida, nos termos da Circular Susep nº 699/2024. As contribuições a um VGBL não são dedutíveis do imposto sobre a renda, mas, por outro lado, a tributação incide apenas sobre os rendimentos no momento do resgate.
O PGBL, por sua vez, é um plano de previdência complementar, nos termos da Circular Susep nº 698/2024. As contribuições a um PGBL podem ser deduzidas do imposto sobre a renda (limitadas a 12% dos rendimentos), mas, por outro lado, a tributação incide sobre todo o montante resgatado ou recebido como renda.
Desta forma, cada produto pode ser escolhido levando em consideração a realidade e planejamento daquele indivíduo que deseja se preparar para o futuro.
Incidência do ITCMD
A defesa da não tributação do VGBL é relativamente simples, pois um seguro não é considerado herança para todos os efeitos de direito, conforme expresso no art. 794 do Código Civil. Desta forma, não há transmissão causa mortis.
No entanto, essa natureza securitária pode ser descaracterizada se for comprovado que o seguro foi utilizado para violar a legítima dos herdeiros. Isso pode ocorrer quando a contratação foi feita por uma pessoa de idade avançada ou quando uma parte expressiva do patrimônio foi destinada ao seguro.
Neste sentido, o STJ (REsp n.º 2.004.210/SP) já se manifestou que “na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular.”
Assim, quando há a descaracterização da natureza securitária, o VGBL estaria sujeito ao ITCMD, enquanto, se a natureza permanecer securitária, não se aplicaria o ITCMD.
Em relação ao PGBL, embora a Susep não se manifeste expressamente sobre a natureza securitária do PGBL, uma análise sistemática do Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei Complementar nº 109/2001 permite concluir que o PGBL se assemelha a um seguro de vida.
De acordo com o artigo 2º da Lei Complementar 109/2001, que regula o Regime de Previdência Complementar, esses planos são operados por entidades de previdência complementar, tanto abertas quanto fechadas. O objetivo principal dessas entidades é instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, funcionando de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
Assim, os planos de previdência complementar regidos por entidades abertas, que instituem e operam planos de benefícios de caráter previdenciário, podem ser equiparados a seguros de vida. A própria Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 73 estipula que, no que couber, aplica-se a legislação das seguradoras aos planos de previdência complementar, reforçando a natureza securitária desses produtos. Desta forma, pode-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 794 do Código Civil.
Apesar de essa discussão, o Estado de São Paulo reconhece que mesmo que o PGBL fosse tributável, ele é isento. A Lei 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea “e”, estabelece que a quantia devida por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados, é isenta do imposto. Portanto, os valores recebidos de um PGBL, não recebidos em vida pelo titular, estariam isentos do ITCMD.
A discussão sobre a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada continua a ser uma questão de grande relevância para o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. A retomada do debate pela Câmara dos Deputados e a pendência de julgamento no STF destacam a importância de uma definição clara sobre essa tributação.
Diante da complexidade e das potenciais implicações da tributação do ITCMD sobre planos de previdência privada, é essencial que os contribuintes busquem a orientação de advogados especializados em planejamento patrimonial e sucessório. Um advogado experiente pode avaliar os riscos específicos associados aos seus planos de previdência privada, considerando as características individuais de cada caso; aconselhar sobre as melhores estratégias para minimizar os impactos tributários e garantir a proteção do patrimônio; acompanhar as mudanças legislativas e judiciais para manter as estratégias de planejamento patrimonial atualizadas e em conformidade com a legislação vigente; orientar na documentação adequada e no cumprimento de todas as obrigações legais para evitar problemas futuros com a administração tributária.
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