Por Victor Baccega >
Na terça, 21 de julho, foi apresentada a primeira etapa da proposta de reforma tributária ao Congresso, de autoria do Poder Executivo. O ministro da Economia Paulo Guedes apresentou o Projeto de Lei nº 3.887/20, que agora tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados e deverá ser incorporado à tramitação das duas outras iniciativas de reforma tributária em andamento, a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019.
O texto apresentado pelo governo federal institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (“CBS”), tributo federal que substituirá as atuais contribuições do PIS/Pasep e da COFINS que incidem sobre a receita, mas que recaem sobre o consumo de bens e serviços.
Segundo o PL 3.887/2020, a CBS incidirá sobre a receita bruta das empresas decorrente da venda de produtos e serviços, bem como sobre as receitas decorrentes de acréscimos à receita bruta, tais como encargos e multas, excluídas do campo de incidência apenas as receitas decorrentes de exportação, sobre as quais será assegurada a apropriação de créditos a elas vinculadas. As isenções previstas alcançam a cesta básica, os serviços de saúde custeados pelo SUS, o transporte coletivo de passageiros e entidades beneficentes de assistência social e templos religiosos.
CBS teria alíquota de 12%
A alíquota da CBS será de 12% sobre o valor agregado pelo contribuinte, exceto para entidades financeiras como bancos, planos de saúde e seguradoras, que seguirão sujeitas à alíquota diferenciada de 5,8%. Receitas de condomínios de proprietários de imóveis, instituições filantrópicas e fundações, entidades representativas de classes e conselhos de fiscalização de profissões, serviços sociais autônomos, sindicatos e partidos políticos, não estarão sujeitos ao recolhimento da nova contribuição.
De acordo com a proposta, a nova contribuição sujeita-se apenas ao regime de apuração não-cumulativo, diferentemente do PIS/Pasep e da COFINS que, hoje, na maioria dos casos, são apuradas no regime cumulativo. Em síntese, pelo regime cumulativo, o tributo incide sobre o valor total da operação em todas as etapas da cadeia de produção ou comercialização, sem que haja, pelo adquirente, o creditamento do valor pago na etapa anterior. Já no regime não-cumulativo, o tributo incide somente sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia.
O regime de incidência, será, via de regra, plurifásico, ou seja, quando há o recolhimento por cada contribuinte de cada etapa, proporcional ao valor que tenham agregado. Setores como o de combustíveis e cigarros permanecerão sujeitos ao regime especial monofásico, quando há o recolhimento do tributo devido sobre toda a cadeia produtiva por um único contribuinte responsável.
Riscos de uniformizar tributação sobre os bens e os serviços
O Governo, ao sugerir a implantação da sistemática de tributação de consumo e serviços pela CBS, promete maior transparência, simplicidade e segurança jurídica. Destacamos, contudo, que ao se uniformizar a tributação sobre os bens e os serviços, que possuem natureza e dinâmica econômica próprias, há que se avaliar eventuais impactos para um ou outro.
Em um primeiro momento, nos parece que o setor de serviços, que deixará o regime cumulativo do PIS e da COFINS, hoje sujeito à alíquota combinada de 3,65%, e passará a ser tributado pelo regime não-cumulativo com alíquota única de CBS de 12%, poderá ser prejudicado.
Isso porque a atividade produtiva desse setor, diferentemente da indústria e do comércio, não parte da aquisição de bens em etapa anterior, sobre as quais será permitida a apuração de crédito de CBS. O maior custo para o setor de serviços é, geralmente, com pessoal, e a CBS não permite o creditamento sobre gastos com folha de salário. Por outro lado, o Governo sustenta que os prestadores de serviço poderão repassar eventual aumento no preço de seus serviços, uma vez que os tomadores poderão se creditar dos valores gastos com os serviços contratados.
O PL 3.887/2020 compõe a primeira de quatro etapas de reforma previstas pelo governo, que incluem, ainda, a transformação do IPI, a reforma do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas e a desoneração da folha de pagamentos.
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