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Receita publica regras para monitoramento de maiores contribuintes

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Por Cauê Rodrigues Amaral e Yerem Kang >

No último mês de dezembro, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou as Portarias RFB nº 4.888/2020 e nº 5.019/2020, que dispõem acerca dos critérios e procedimentos do sistema de monitoramento de maiores contribuintes no Brasil.

É de conhecimento que, nos últimos anos, a Receita tem se dedicado ao acompanhamento de grandes contribuintes, instituindo para isso grupos especificamente destinados ao monitoramento. Ademais, desde 2010, a RFB tem continuamente atualizado suas portarias, com o fim de esclarecer critérios e solidificar tal atividade.

Mas, afinal, quem são os “maiores contribuintes”?

Os “maiores contribuintes” são pessoas físicas que se enquadram em parâmetros estabelecidos pela RFB, podendo ser classificadas como (i) diferenciadas ou (ii) especiais. Os parâmetros foram pela primeira vez instituídos em 2014, sendo atualizados ano a ano.

Pois bem, de acordo com a nova Portaria nº 5.019/2020:

Diferenciadas – são aquelas pessoas físicas que tenham informado em sua Declaração de Imposto de Renda:

  • Rendimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
  • Bens e direitos acima de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou
  • Valores de operações em renda variável acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Especiais – são aquelas pessoas físicas que tenham informado em sua Declaração de Imposto de Renda:

  • Rendimentos acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
  • Bens e direitos acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou
  • Valores de operações em renda variável acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Cumpre ressaltar que, para fins de acompanhamento desses grupos, são utilizadas como base as informações declaradas relativas a dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

Dito isso, quais foram as novidades trazidas pelas Portarias RFB nº 4.888/2020 e 5.019/2020?

Portaria RFB nº 4.888/2020

A referida Portaria buscou esclarecer o objetivo do monitoramento dos maiores contribuintes, adicionando a seguinte redação em seu artigo 2º:

“Art. 2º O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise de seu comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio:

I – do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos contribuintes referidos no caput;

II – do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;

III – da análise de setores e grupos econômicos; e

IV – da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.”

Ademais, a Portaria introduziu, em seu artigo 4º, § 8º, a possibilidade de realizar reuniões de conformidade coletiva para prestar orientações e obter informações junto a contribuintes com semelhanças econômico-tributárias. Contribuintes não-monitorados, mas que tenham interesse, poderão ser convidados a participar das reuniões.

Portarias RFB nº 5.019/2020

A Portaria buscou esclarecer as hipóteses nas quais os “maiores contribuintes” estarão sujeitos ao monitoramento.

Enquanto os contribuintes pessoas físicas diferenciadas estarão sujeitos ao acompanhamento somente se enquadrados nos segmentos profissionais a serem futuramente definidos anualmente pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sempre sujeitos ao monitoramento pela RFB, independentemente do segmento profissional.

Impactos para contribuintes pessoas físicas

Foi observado, ao longo do tempo, que o monitoramento de grandes contribuintes pessoas jurídicas resultou na criação das denominadas “malhas finas” e no surgimento de temas específicos que saltam aos olhos da RFB, como por exemplo ágio, IPI e PLR, impactando significativamente as empresas e os investimentos no País.

Muito embora não sabemos ainda se o mesmo impacto ocorrerá em relação às pessoas físicas, afetando diretamente as operações envolvendo reorganizações societárias, investimentos no exterior e planejamentos sucessórios, sabe-se que a RFB tem constantemente preparado e treinado equipe específica para a fiscalização de pessoas físicas, o que deve ser acompanhado com atenção redobrada.

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