Por Bruno Remedio e Beatriz Rejani
No dia 17 de março de 2022, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (“IN RFB”) nº 2.070, ampliando as hipóteses de isenção do imposto de renda (“IR”) sobre o ganho de capital das pessoas físicas no caso de venda de imóveis residenciais.
As hipóteses de isenção nessas operações são trazidas pela IN RFB nº 599/2005, que dispõe sobre os artigos 38 a 40 da Lei nº 11.196/2005. A norma recém-publicada incluiu um novo dispositivo à IN RFB nº 599/2005, estabelecendo que será isento de IR o ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial quando o valor do ganho for integralmente vertido para quitação, total ou parcial, de débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de outro imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Antes expressamente vetada pela mesma IN RFB 599/2005, em seu art. 2º, parágrafo 11, inciso I (que foi agora revogado), essa “nova” hipótese de isenção foi efetivamente incorporada à lista de isenções permitidas. Vale mencionar que esta isenção sobre o ganho utilizado para quitação de dívida de imóvel parcelado não é inteiramente nova, ela surgiu de um entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.469.478-SC, em acórdão publicado em 2016, mas somente agora passou a estar prevista em instrução da RFB, dando maior segurança jurídica aos contribuintes.
Vale lembrar que tanto a IN RFB nº 599/2005, quanto a Lei 11.196/2005, somente permitem que o contribuinte usufrua das isenções de IR sobre o ganho de capital na venda de imóvel residencial uma vez a cada cinco anos.
A equipe do JLegalTeam fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esse e outros assuntos envolvendo Imposto de Renda.
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