A Solução de Consulta Cosit nº 84/2026, publicada em 21 de maio de 2026, trouxe um posicionamento importante sobre a tributação de dividendos recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil provenientes de empresas constituídas no Uruguai.
O que motivou a consulta?
Uma entidade sindical representativa de produtores rurais questionou a Receita Federal se seus associados — brasileiros que são sócios de empresas uruguaias que exploram atividade agropecuária por lá — precisariam recolher IRPF no Brasil sobre os dividendos recebidos dessas empresas. A dúvida pairava sobre a possibilidade de o Tratado Brasil-Uruguai afastar essa tributação, sobretudo diante da Lei nº 14.754/2023, que trata da tributação de aplicações financeiras e entidades controladas no exterior.
O que a Receita respondeu?
A resposta da autoridade fiscal foi clara: sim, o Brasil segue possuindo o direito de tributar esses dividendos, mesmo existindo a Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre os dois países (Decreto nº 11.747/2023).
O raciocínio da Cosit se apoia em dois pilares:
1. O artigo 10 da Convenção não prevê isenção dos rendimentos, mas competência tributária concorrente entre os países.
O tratado prevê a possibilidade de tributação no Uruguai, limitada a até 15% do valor bruto dos dividendos, quando o beneficiário é pessoa física residente no Brasil, mas não retira do Brasil o direito de tributar esses rendimentos na condição de país de residência fiscal do sócio.
2. E se o recebimento ocorrer por intermédio de um estabelecimento permanente no Uruguai?
Mesmo nesse cenário, a RFB entende que o Brasil mantém seu direito de tributar. Aqui, os dividendos passam a integrar os lucros do estabelecimento permanente situado no Uruguai e ficam sujeitos às regras de tributação de lucros de empresas previstas no artigo 7 da Convenção, sem, contudo, afastar a aplicação das regras da Lei nº 14.754/2023, lei brasileira que trata da tributação dos rendimentos de aplicações e entidades controladas no exterior.
E a dupla tributação?
Apesar da possibilidade de tributação nos dois países, o contribuinte não fica desamparado. A própria Convenção, em seu artigo 25, prevê o mecanismo de crédito tributário, pelo qual o imposto pago no Uruguai pode ser deduzido do imposto devido no Brasil, evitando assim o pagamento em duplicidade. Logo, a lógica adotada aqui é de compensação, não de isenção.
Por que isso importa na prática?
Essa solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal (IN RFB nº 2.058/2021), ou seja, os auditores fiscais estão obrigados a seguir esse entendimento. Por um lado isso significa maior segurança jurídica, sobretudo quanto a possibilidade de compensação do imposto pago no exterior, mas também denota a necessidade de maior atenção para quem possui estrutura societária nesses moldes.
Apesar da existência da Convenção, contribuintes brasileiros que recebem dividendos de empresas uruguaias precisam:
- • Declarar esses valores no IRPF brasileiro;
- • Apurar o imposto devido conforme a legislação brasileira;
- • Verificar o eventual crédito de imposto pago no Uruguai, visando afastar a dupla tributação.
Conclusão
A decisão reforça a importância de uma análise cuidadosa na estruturação internacional de ativos no Uruguai, especialmente quanto à correta classificação da renda (ativa ou passiva) e seu respectivo enquadramento na legislação brasileira, além das regras destinadas à eliminação da dupla tributação.
Destaques Práticos para o Sócio: Dividendos no Uruguai
Para auxiliar na compreensão imediata dos impactos práticos, sintetizamos os pontos centrais do novo posicionamento:
A Convenção Brasil-Uruguai (Decreto nº 11.747/2023) não isenta os dividendos de tributação no Brasil; estabelece apenas competência tributária concorrente, permitindo que ambos os países tributem a operação.
Para evitar a bitributação, a própria convenção (artigo 25) assegura que o imposto pago no Uruguai poderá ser compensado (deduzido) do montante devido sobre o IRPF no Brasil.
Mesmo que haja vinculação societária com estabelecimento permanente no Uruguai, permanecem integralmente aplicáveis as regras brasileiras para apuração e tributação de rendimentos do exterior.
A manifestação da Cosit vincula a atuação de fiscais e auditores do país, exigindo dos sócios brasileiros a correta declaração e apuração de tributos e respectivos créditos de compensação.

