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Receita Federal do Brasil consolida entendimento sobre IR incidente na doação de cotas de fundos fechados

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Por Lavinia Junqueira e 

A doação de cotas de fundos fechados de investimentos em ações, em adiantamento de herança, não caracteriza resgate das referidas cotas e pode ser feita pelo custo de aquisição sem imposto de renda (IR). Foi o que a Receita Federal reconheceu nesta quinta-feira (24/6), por meio da Solução de Consulta nº 98/2021 – Cosit.

A manifestação da RFB é muito importante, pois elimina dúvida que até hoje existia acerca da possibilidade de fazer a doação sem IR. Além de, claro, ser favorável aos contribuintes.

Resumo da controvérsia

A controvérsia decorria de manifestações anteriores da RFB no sentido de que a transmissão de cotas de fundos de investimento fechados de renda fixa por sucessão causa mortis, legítima ou testamentária, estaria sujeita à incidência do imposto de renda retido na fonte pelos administradores dos fundos (SC Cosit 383/2014). Naquele caso, a RFB entendeu que a transmissão das cotas impunha o resgate; tinha necessariamente que ser feita a valor de mercado, com o pagamento do IR; e a permissão legal para a transmissão de cotas a valor de custo de aquisição, sem IR, não se aplicava às cotas de fundo de renda fixa.

A RFB, pela nova solução de consulta, diz que tal entendimento não se aplica à doação em antecipação de legítima ou à herança de fundos de investimento fechado em ações, renda variável. Para esses, a transmissão das cotas não consiste em resgate, pode ser feita pelo valor de custo ou de mercado, e se for por valor de custo não há IR. Em verdade, nesses casos devem ser aplicadas as regras específicas de ganho de capital.

A Solução de Consulta nº 98/2021 – Cosit

Apesar das controvérsias, a nova Solução de Consulta foi precisa e esclareceu que a doação de cotas de fundo fechado de investimento em ações, em adiantamento de legítima, de fato não representa um resgate de cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, inclusive o artigo 23 da Lei 9.532/97.

Em outras palavras, foi reconhecido que as doações podem ser feitas a valor de custo de aquisição, conforme declaração de imposto de renda da pessoa física, o que não gerará um ganho de capital tributável.

Além disso, ainda que haja ganho tributável, com a incidência do imposto de renda, o doador é quem será responsável pela retenção do tributo e não o administrador do fundo de investimento.

Conclusões

A nova Solução de Consulta é um excelente indicativo aos contribuintes e tende a facilitar as operações de planejamentos sucessórios com antecipação de herança.

Afinal, espera-se que a partir de agora os administradores dos fundos fechados de investimentos em ações não imponham a retenção na fonte do imposto de renda no caso de doação de cotas em adiantamento de herança ou sucessão quando o instrumento de doação ou partilha estabelecer a transmissão pelo valor de custo de aquisição. Isso reduz os entraves hoje existentes para planejamentos sucessórios entre as partes.

De todo modo, lembramos que se a transmissão for realizada por valor superior ao valor de custo declarado pelo doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho de capital, a ser tributado pelo imposto de renda à alíquota de 15%. Esse tributo deverá ser recolhido pelo doador.

Nossa equipe ressalta que permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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