A Receita Federal do Brasil publicou em 24/06/2021, às vésperas da apresentação da segunda fase da Reforma Tributária (PL 2337/2021), um normativo que estabelece uma nova obrigação declaratória para integrantes do mercado financeiro, inclusive corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. De acordo com a IN RFB nº 2.033/2021, as entidades especificadas deverão apresentar à depositária central (B3) informações sobre determinadas operações dentro e fora da Bolsa, realizadas por pessoas físicas residentes no Brasil, devendo a depositária repassá-las à RFB.
Dentre as informações exigidas exemplificam-se as que se referem às partes, data e valores de operações realizadas com ações (inclusive empréstimos), BDR, ouro, e cotas de fundos, entre outros valores; devendo ser enviadas diariamente com prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da realização das operações.
É importante ressaltar, entretanto, que esta obrigação de reporte não é autoaplicável e, apesar de já estar vigente, ainda não gera às entidades atuantes no mercado risco de responsabilização ou multa. Acontece que na própria Instrução, a Receita reconheceu a necessidade de um complemento normativo para descrição das regras de validação e registro das novas informações solicitadas, atribuindo ao CORAT (Coordenação Geral da Administração do Crédito Tributário) a competência para estipular o layout de reporte – que segue pendente.
Mais relevante talvez, as entidades também não poderão enviar qualquer informação referente a operações de clientes ou operadores pessoa física antes de receber expressa autorização para tanto, garantindo aos contribuintes (em tese) o direito de resguardar suas informações pessoais contra tal reporte.
Até o momento, inclusive, a RFB não apresentou qualquer incentivo para a adesão dos contribuintes ao sistema de reporte, não havendo razões reais para pessoas físicas autorizarem o compartilhamento de suas informações pessoais. Mesmo assim, embora ainda não haja exigibilidade, alguns já começam a encarar este reporte como uma possível fase 2 da e-Financeira e se preparam para começar a cumprir tal reporte assim que viável. Neste contexto, será importante observar a reação do mercado a esta nova obrigação como um todo, especialmente caso apareçam razões para entender que este reporte trará segurança às entidades atuantes no mercado.
De todo modo, a intenção desta IN RFB nº 2.033/2021 nada mais parece ser do que substituir o IRRF incidente sobre operações em ambiente bursátil ou assemelhado (tributados com alíquotas de 0,005% e 1%), coloquialmente chamado de “imposto dedo-duro” por ter como principal função repassar ao Fisco informações acerca das operações financeiras transcorridas no dia a dia. Esta substituição faz-se importante na medida em que o “imposto dedo duro” pode finalmente ter seus dias contados diante da pretensão da Reforma Tributária de revogá-lo.
Com a saída final do “imposto dedo duro”, nos parece que a RFB terá que avaliar a necessidade de implantar mecanismos de incentivo para atrair uma adesão efetiva do mercado a esta obrigação de reporte ou ficará sem o acesso às informações operacionais que procura. No mais, estas informações poderão ser extremamente preciosas para o Fisco caso haja de fato uma tributação de dividendos considerando que as autoridades poderão ficar bastante dependentes delas para a realização de uma fiscalização efetiva.
Nossa equipe segue acompanhando esta e outras discussões e está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto. Fale conosco!
Análise da proposta de Reforma do Imposto de Renda: veja nosso estudo completo
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