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Operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 permanecem sujeitas à alíquota zero de IOF/Crédito

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Por Cauê Rodrigues Amaral >

No dia 2 de outubro foi publicado o Decreto nº 10.504/20, que altera os artigos 7º e 8º do Decreto nº 6.306/07, que regulamenta o Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio, Seguro e Título ou Valores Mobiliários, especificamente no que diz respeito à modalidade incidente sobre as Operações de Crédito (IOF/Crédito).

Essa medida é uma ótima oportunidade para aqueles que pretendem obter empréstimos ou repactuá-los frente a atual crise suscitada pela Covid-19.

O IOF/Crédito incide sobre operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas e entre pessoa jurídica e pessoa física, inclusive sobre empréstimos concedidos por pessoas jurídicas não-financeiras.

Basicamente, o Decreto nº 10.504/20 estendeu até 31.12.2020 a aplicação da alíquota zero de IOF/Crédito sobre todas as operações de crédito sujeitas à incidência deste imposto e que tenham sido contratadas entre 03.04.2020 e 31.12.2020. A prorrogação de alíquota zero é aplicável também à incidência adicional do IOF/Crédito e à incidência complementar do IOF/Crédito incidente nos eventos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operações de crédito em que não há a substituição do devedor.

Vale destacar que o Decreto nº 10.504/2020 manteve a prorrogação da alíquota zero de IOF/Crédito sobre as operações sujeitas à apuração pelo somatório dos saldos devedores diários (i.e., sobre as operações sem valor de principal definido), determinando que a alíquota zero se aplica aos saldos devedores diários apurados entre 03.04.2020 e 31.12.2020.

O Decreto nº 10.504/2020 entrou em vigor na data de sua publicação.

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