Por JLegal Team
Em 12 de janeiro, foram publicadas as Medidas Provisórias nº 1.159 e 1.160 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB º 1, que fazem parte do novo pacote de medidas fiscais do governo. Abaixo as principais alterações:
Medida Provisória nº 1.159
A MP 1.159 alterou alguns dispositivos das Leis nº 10.833 e 10.637, que tratam das contribuições ao PIS e COFINS. Dentre as alterações, a MP 1.159 passou a prever expressamente que:
- Não integram a base de cálculo do PIS e COFINS o valor referente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação, em linha com o decidido pelo STF no RE 574.406.
- Não dará direito aos créditos de PIS e COFINS o valor do ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Chamamos a atenção para o fato de que esse dispositivo parece ter revogado tacitamente o artigo 171, inciso II, da Instrução Normativa nº 2.121/2022, que previa a possibilidade de aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS incidente na venda.
As alterações da MP 1.159 relativas à exclusão do ICMS na base de cálculo entram em vigor na data da publicação, enquanto a disposição relativa à tomada de créditos entra em vigor após 90 dias da publicação da MP. Contudo, a MP 1.159 precisará ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
Medida Provisória nº 1.160
- Voto de qualidade: em 2020, o voto de qualidade havia sido alterado para prever que, na hipótese de empate nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, prevalecia a decisão em favor do contribuinte. A nova MP, contudo, restabeleceu o voto de qualidade, em caso de empate, em favor da Fazenda.
- Regularização de débitos:
- Previsão de que a Secretaria da Receita Federal poderá disponibilizar métodos de autorregularização de obrigações ou programas de conformidade para prevenir conflitos. Ainda pendente de regulamentação pela Receita Federal.
- Até 30/04/2023, ficará afastada a incidência de multa de mora e multa de ofício caso, após o início dos procedimentos fiscais iniciados até 12.01.2023 e antes da constituição do crédito tributário, o sujeito passivo confesse e pague o valor integral dos tributos devidos.
- Contencioso administrativo: os processos administrativos cujo crédito fiscal não supere 1.000 salários-mínimos serão julgados somente pelas Delegacias Regionais de Julgamento – não haverá análise pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
As alterações da MP 1.160 entram em vigor na data da publicação. Contudo, a MP 1.160 precisará ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1
A portaria instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
O PRLF engloba:
- Parcelamento de créditos tributários
- Concessão de descontos aos créditos tributários considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
- Possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada no período de 8h do dia 1º.02.2023 até às 19h do dia 31.03.2023, mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC.
A equipe JLT segue acompanhando os desdobramentos desses temas e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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