Por Cauê Rodrigues Amaral >
Com o objetivo de minimizar os impactos econômicos provocados pela pandemia do Covid-19, o Ministério da Economia autorizou que a PGFN, com base na Medida Provisória n.º 899/19 (denominada como Medida Provisória do Contribuinte Legal), adote medidas de suspensão de atos de cobrança e de renegociação de dívidas.
Com isso, em 18/03/2020, foram publicadas a Portaria ME n.º 103/2020 e a Portaria PGFN n.º 7.820/2020, estabelecendo uma série de medidas.
Destaca-se a renegociação de dívidas junto à PGFN, com entrada de até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses.
A Portaria PGFN n.º 7.820/2020, de 18/03/2020, dispõe sobre a transação extraordinária, com prazo para a adesão até 25/03/2020, devendo ser formalizada por meio da plataforma “Regularize” da PGFN.
- A adesão dependerá do pagamento de entrada de pelo menos 1% do valor total da dívida, dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
- O saldo restante poderá ser parcelado em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020 (i.e., 30.06.2020); e
- Parcelamento das contribuições previdenciárias em até 57 meses.
No que diz respeito às contribuições sociais sobre a folha de salários, os débitos podem ser parcelados em até 57 meses.
Caso o contribuinte possua débitos parcelados anteriormente, a adesão ficará condicionada à desistência desses parcelamentos, além de o valor da entrada ser majorado para 2% do valor integral do débito.
Caso o contribuinte possua débitos de ações judiciais, a transação extraordinária fica condicionada à desistência das ações em andamento e à manutenção das garantias existentes.
O valor das parcelas será no mínimo de R$ 100,00, no caso de empresário individual, contribuinte pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, e no mínimo de R$ 500,00, nos demais casos.
Nos termos da Portaria ME n.º 103/2020, de 17/03/2020, a PGFN suspende os seguintes prazos, até 29-05-2020, para:
- os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
- o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto (protesto extrajudicial);
- a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
- a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
VOLTAREstamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca das Portarias acima e/ou contribuir para a adesão da transação extraordinária.