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Medida Provisória nº 1.137/2022 altera a tributação de cotistas de fundos de investimento e reduz a alíquota de IR sobre determinadas remessas ao exterior

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Por Marina Pettinelli

A MP 1.137/2022 reduziu a zero alíquota do imposto de renda incidente sobre alguns rendimentos remetidos ao exterior, observadas algumas condições.

Alguns dos rendimentos que tiverem a alíquota reduzida foram:

  • Rendimentos pagos a cotista de FIP-IE e FIP-PD&I e a fundos soberanos;
  • Títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
  • FIDC, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas pelo BCB;
  • Letras Financeiras.

Como regra geral, a alíquota zero não é aplicável a cotistas domiciliados em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado e às operações realizadas entre pessoas vinculadas.

A MP 1.137/2022 também revogou algumas normas aplicáveis a cotistas de fundos de investimento:

  • Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e FIP: limite mínimo de 67% da carteira ser composta de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.
  • Revogação de alguns dos requisitos exigidos para que investidor não residente usufrua de alíquota zero do IRRF. Dentre as revogações, pode-se citar a regra que limitava o investimento do cotista em no máximo 40% do total das cotas do FIP.

As alterações da MP 1.137/2022 passarão a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que ela seja convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

A equipe do JLegalTeam segue acompanhando os desdobramentos desse tema e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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