Por Lavinia Junqueira e Cauê Rodrigues >
Brasileiros que se mudam para o exterior e vivem no exterior enfrentam altos custos para investirem no Brasil pois precisam encerrar ou manter dormentes suas contas bancárias detidas enquanto residentes no Brasil e abrir novas contas de movimentação. Há dois tipos de contas para não residentes: a conta bancária de estrangeiros (CBE) que serve para pagamentos, aplicações em certificados bancários (CDB), títulos públicos e poucos investimentos de liquidez; e a conta Resolução 4.373/14, para outros tipos de investimento.
As taxas bancárias e de custódia dessas contas são altas, pois as duas contas implicam em registros especiais junto ao Banco Central. No caso da Resolução 4.373/14, a norma exige registro do investidor na CVM e ainda que os investimentos sejam registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição financeira ou junto à B3, ficando a instituição financeira responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias no Brasil. Por isso, a oferta de prestadores de serviços para pessoas físicas é também restrita a poucas instituições financeiras.
O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução CMN nº 4.852/20, em vigor a partir 01.10.2020, passou a permitir que o investidor não residente pessoa física deixe de obter o registro na CVM e não tenha a obrigação de contratar um ou mais custodiantes instituição financeira para investir no Brasil. Essa norma dependerá ainda de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que precisaria alterar a IN CVM 560/15 para efetivamente dispensar as pessoas físicas do registro na CVM, bem como normatizar as formas alternativas pelas quais elas podem investir no Brasil.
Vale notar que, do ponto de vista fiscal, para que a pessoa física se beneficie do regime especial de tributação de não residentes, que isenta de imposto de renda certos investimentos em títulos públicos, debêntures incentivas, operações em bolsa e fundos que invistam nesses ativos, continua sendo importante que o investimento seja feito com a contratação de instituições financeiras, por força do artigo 16, parágrafo 3, inciso I, da Medida Provisória 2.189-49/01.
Em todo o caso, é um avanço, dada a quantidade de brasileiros no exterior, que possam continuar a investir no Brasil com condições de acesso e taxas equivalentes às dos brasileiros residentes no país.
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