Por Cauê Rodrigues Amaral >
Desde a edição da Medida Provisória nº 1.563/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.481/97, os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo BACEN, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers (“Bonds”), auferidos por um não residente, relativos aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, eram beneficiados pela alíquota zero de IRRF, desde que o prazo médio de amortização desses títulos correspondesse, no mínimo, a 96 meses.
Apenas com a edição da Medida Provisória nº 2.013/99, convertida posteriormente na Lei nº 9.959/00, ficou estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2000, os não residentes passariam a sofrer a tributação pelo IRRF à alíquota de 15% na hipótese estabelecida pelo inciso IX da Lei nº 9.481/97 (i.e., sobre os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações de Bonds no exterior).
Nessa onda, a RFB manifestou seu entendimento, através do artigo 39 da Instrução Normativa nº 208/02 (“IN nº 208/02”), no mesmo sentido da Lei nº 9.959/00. Ou seja, de que os rendimentos auferidos por um não residente relativos a esses Bonds seriam tributados pelo IRRF à alíquota de 15%, desde que respeitado o prazo médio mínimo de amortização de 96 meses.
Após sete dias da publicação da IN nº 208/02, a própria RFB retificou a redação do artigo 39, passando a não mais exigir o prazo médio mínimo de amortização de 96 meses para aplicação do IRRF à alíquota de 15%. Com isso, os emissores/colocadores desses Bonds passaram a tributar os rendimentos enviados aos investidores não residentes, especificamente aqueles localizados e domiciliados em paraíso fiscal, pela alíquota do IRRF de 15% ao invés de 25%, mesmo que o prazo médio mínimo dos títulos fosse inferior a 96 meses.
Enquanto que o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativo ao ano-calendário de 2019 (“MAFON 2019”), que também representa o entendimento da RFB acerca do assunto, voltou a estabelecer a alíquota de 15% de IRRF sobre os rendimentos desses Bonds, mesmo quando remetidos para paraíso fiscal, desde que respeitado o prazo médio mínimo de amortização de 96 meses. O MAFON 2019 está em linha com a Lei nº 9.481/97 e o artigo 744, do Decreto nº 9.581/18 “RIR/2018”.
Diante da divergência de entendimento entre as normas da RFB, mais especificamente entre o MAFON 2019 e a IN nº 208/02, entendemos que não há segurança jurídica para tributar os rendimentos remetidos para paraísos fiscais, relativos a Bonds com prazo de amortização inferior a 96 meses, pelo IRRF à alíquota de 15%. Contudo, entendemos que fica garantida a segurança jurídica na hipótese em que o prazo de amortização desses Bonds for superior a 96 meses, ainda que remetidos para paraíso fiscal. Além dessa questão, não identificamos nenhuma outra que mereça destaque em relação ao MAFON 2019.
VOLTAR