Em 30 de março de 2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 930/2020, alterando a tributação sobre a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) de investimentos feitos por instituições financeiras em sociedades controladas no exterior. O texto foi aprovado tanto na Câmara quanto no Senado, e a Lei nº 14.031/20 advinda da conversão da MP foi publicada no dia 28 de julho de 2020.
A Lei possui um escopo restrito, já que se aplica exclusivamente às instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) com investimento em sociedade controlada, sucursal, filial ou agência domiciliada no exterior.
Com a nova dinâmica de tributação, a variação cambial da parcela “hedgiada” relativa ao valor do investimento passará a ser considerada no cômputo do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Vale destacar que haverá um período de transição de 2 anos, começando em 2021, em que a variação deverá ser computada em 50% e, a partir de 2022, em 100%.
Hedge cambial e overhedge
As operações de hedge visam a mitigação dos efeitos da variação cambial relativa a investimentos referenciados em moeda estrangeira. Além desse hedge, muitas vezes também é preciso contratar uma proteção extra a esse valor (conhecido como overhedge), tendo em vista uma assimetria na tributação que incidia sobre a variação cambial da parcela do valor do investimento coberta pelo hedge e a variação cambial do respectivo hedge. Sem essa proteção extra, o resultado conjunto das duas posições, quando líquidos de tributos, não se compensariam.
Com a nova lei verifica-se que não há mais necessidade dessa proteção extra (overhedge), pois a partir de 2022 a tributação sobre as duas variações cambiais será igualada para que não seja mais necessária essa contratação.
Em aspectos práticos, essa mudança tende a gerar um impacto positivo no mercado de câmbio, reduzindo sua volatilidade, além de tornar o tratamento tributário simétrico com a consequente redução dos custos de transação. Essa diminuição dos custos de transação e o aumento da eficiência operacional tendem a ser repassados ao mercado em geral, fazendo com que as instituições financeiras tenham o seu risco de liquidez diminuídos.
Além disso, a lei:
- confere proteção jurídica aos recursos que transitam pelas instituições de pagamento e aos bens e direitos alocados pelos instituidores e demais participantes de arranjos de pagamento; e
- autoriza o Conselho Monetário Nacional (CMN) a dispor sobre a emissão de Letra Financeira, título emitido por bancos, com prazo de vencimento inferior a um ano, de forma que a instituição financeira emissora tenha acesso a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o BACEN.