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Lei institui a transação entre a Fazenda Pública Federal e seus devedores

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Por Cauê Rodrigues Amaral >

A recém-publicada Lei nº 13.988/2020 institui a transação entre a Fazenda Pública Federal (o que inclui, aqui, inclusive as autarquias e fundações estatais públicas federais) e seus devedores.

A transação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário previsto no Código Tributário Nacional. Deste modo, não se trata de uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, a simples proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Entretanto, as partes poderão pactuar sobre a suspensão do processo, conforme disposições do Código de Processo Civil.

A Lei nº 13.988/2020 prevê a possibilidade da transação para as situações que seguem: créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e dívida ativa envolvendo os tributos de competência da União, cuja inscrição, cobrança e representação caibam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, a lei abrangeu um escopo do instituto da transação para créditos de natureza não-tributária, como é o caso das multas administrativas e indenizações devidas por concessionários, por exemplo.

Entretanto, a lei não abrange os débitos relativos ao FGTS e àqueles devidos por empresas enquadradas no Simples Nacional. Ainda, há a proibição de que a transação reduza multas de natureza penal ou envolva devedor contumaz. A lei não definiu o que seria “devedor contumaz”, mas deixou a cargo de lei específica para assim fazer.

As transações previstas na lei podem ser divididas em dois grandes grupos, quais sejam, as transações por adesão e a transação proposta individualmente. Para as transações de adesão, há a aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. Já na proposta individual, há uma liberdade entre os sujeitos da relação tributária que poderá resultar em uma transação.

A lei também prevê três modalidades de transação, quais sejam: (i) transação de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; (ii) transação nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) transação no contencioso tributário de pequeno valor.

Transação de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União

Essa modalidade poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor. Também poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

Os benefícios contemplados pela modalidade podem ser:

  • Concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • Concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

Entretanto, é vedada a transação que:

  • Reduza o montante principal do crédito;
  • Implique redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados ou para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte a redução superior a 70%;
  • Conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses ou para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte a redução superior a 145 meses;
  • Envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União; e
  • Conceda parcelamento ou moratória em prazo superior a 60 meses aos créditos de natureza previdenciária (vedação constitucional).

Transação nos casos de contencioso judicial ou administrativo

Modalidade por adesão que poderá ser proposta pelo Ministro de Estado da Economia aos sujeitos passivos. Engloba as transações resolutivas de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, sendo necessária a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

A proposta de transação, no entanto, deverá preferencialmente versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.

Em se tratando de uma modalidade por adesão, as propostas deverão ser divulgadas por edital, que definirá as exigências e benefícios da transação, além do prazo para a adesão à transação. O edital também poderá limitar os créditos contemplados pela transação.

São vedadas as transações que:

  • Impliquem redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados;
  • Conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses; e
  • Conceda parcelamento ou moratória em prazo superior a 60 meses aos créditos de natureza previdenciária (vedação constitucional).

Para a efetiva celebração da transação, é necessário que seja constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Transação no contencioso tributário de pequeno valor

Última modalidade da lei, também por adesão que poderá ser proposta pelo Ministro de Estado da Economia, é apenas aplicável ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, quando o lançamento fiscal ou a controvérsia não superarem 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Para que o sujeito passivo ingresse nessa modalidade, o crédito tributário deverá ter sido objeto de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

A transação concedida por meio desta modalidade poderá ter como benefícios:

  • Concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
  • Oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

As modalidades de transação poderão ser rescindidas se houver:

  • Descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
  • Constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
  • Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
  • Comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
  • Ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
  • Ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
  • Inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

No caso da constatação de alguma das hipóteses elencadas, o contribuinte será intimado da decisão de rescisão e terá o direito de impugnar no prazo de 30 dias. Se o vício for sanável, este pode ser regularizado durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Com a rescisão da transação, os benefícios concedidos são afastados e há a cobrança integral das dívidas (deduzidos os valores já pagos) e aos contribuintes será vedado o uso da transação por 2 anos, a contar da data de rescisão.

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