Estratégias Tributárias e Patrimoniais

Lei Complementar nº 227/2026: segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária

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Marina Venchiarutti

Com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026, foi concluída a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária.

A norma disciplina a estrutura prática de funcionamento do novo sistema e trata de temas essenciais para a operacionalização do modelo tributário reformado.

Entre os principais pontos abordados pela legislação, destacam-se:
• as diretrizes gerais do ITCMD;
• as alterações aplicáveis ao ITBI;
• as regras relativas ao IBS e à CBS;
• a estrutura administrativa e operacional do IBS.

Considerando que o ITCMD e o ITBI são tributos de competência estadual e municipal, respectivamente, a aplicação da LC nº 227/2026 depende da internalização das alterações pelas legislações locais.


Lei Complementar 227/2026 e as novas diretrizes do ITCMD

A Lei Complementar 227/2026 promoveu mudanças relevantes nas diretrizes gerais do ITCMD, consolidando entendimentos e ampliando a segurança jurídica na tributação da transmissão de bens e direitos por doação ou herança.

A legislação introduz regras expressas aplicáveis a estruturas que envolvem trusts e contratos similares, constituídos no Brasil ou no exterior.

Regulamentação do trust para fins de ITCMD

Nos termos da LC nº 227/2026, o ITCMD incide no momento da transmissão dos bens ao beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

O trust irrevogável, cujo beneficiário não seja o próprio instituidor, será tributado no momento de sua instituição.

A transferência em vida caracteriza-se como doação. A transmissão decorrente do falecimento é tratada como causa mortis.

A lei também esclarece hipóteses envolvendo o trustee que não configuram incidência do imposto.

Progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD

Em consonância com a recente alteração da Constituição Federal, a LC nº 227/2026 reforça a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas do ITCMD.

A progressividade deve observar o valor do quinhão, do legado ou da doação.

Base de cálculo do ITCMD após a Lei Complementar 227/2026

A base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito.

A legislação estabelece critérios específicos para determinados ativos:
• Aplicações financeiras: considera-se o valor do ativo na data do fato gerador.
• Ações listadas em bolsa: utiliza-se a cotação de fechamento do dia útil anterior.
• Cotas ou ações não listadas: aplica-se metodologia tecnicamente idônea, que considere a perspectiva de geração de caixa. O valor deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido, ajustado pelo valor de mercado do fundo de comércio (goodwill).

ITCMD sobre bens móveis

A LC nº 227/2026 autoriza os Estados a cobrar ITCMD sobre bens móveis mesmo quando o doador esteja no exterior ou quando o inventário seja processado fora do País.

Nessas hipóteses, o imposto será devido:
• ao Estado do falecido ou doador, quando residentes no Brasil;
• ao Estado do donatário ou sucessor, quando o falecido ou doador for residente no exterior.

ITCMD sobre bens imóveis

A lei reforça o dispositivo constitucional que atribui a competência do ITCMD ao Estado onde o bem imóvel estiver localizado.

O imposto será devido ainda que o doador ou o falecido seja residente no exterior.

Além disso, a LC nº 227/2026 permite a tributação dos bens imóveis situados no exterior, dando o mesmo tratamento aplicável aos bens móveis no exterior.

Transmissão entre não residentes de bens situados no Brasil

A legislação passou a prever a tributação da transmissão de bens e direitos situados no Brasil mesmo quando tanto o doador ou falecido quanto o donatário ou sucessor não possuam domicílio no País.

Nessas situações, a competência para a cobrança do imposto pertence ao Estado onde os bens estiverem localizados.

Pessoas vinculadas e operações equivalentes

A LC nº 227/2026 autoriza a tributação de determinadas operações entre pessoas vinculadas, consideradas como tais para fins de ITCMD:
• cônjuges ou companheiros;
• parentes até o terceiro grau;
• pessoa jurídica cujo administrador ou diretor seja cônjuge ou parente até o terceiro grau;
• pessoa jurídica em relação ao seu sócio pessoa física.

Nesse contexto, o perdão de obrigações onerosas, como contratos de empréstimo ou mútuo entre pessoas vinculadas, passa a ser expressamente tratado como doação.

Não tributação de planos de previdência (PGBL e VGBL)

A LC nº 227/2026 estabelece que os benefícios de previdência privada complementar, nas modalidades PGBL e VGBL, não configuram fato gerador do ITCMD.

Os valores pagos aos beneficiários em razão do falecimento do titular não sofrem incidência do imposto, reforçando a natureza securitária desses planos para fins sucessórios.

Usufruto e nua-propriedade

A instituição do usufruto consolida-se como o único fato gerador tributável pelo ITCMD.

A lei afasta a tributação da extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário, uma vez que a morte não representa nova transmissão patrimonial. O evento apenas consolida a propriedade plena em favor do nu-proprietário.

Doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário

A legislação determina que doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e donatário, dentro de período definido pela legislação estadual ou distrital, sejam consideradas como um único ato.

Nessas hipóteses, a base de cálculo corresponderá à soma das doações realizadas no intervalo, com o objetivo de evitar o fracionamento artificial das transmissões.


Lei Complementar 227/2026 e as alterações no ITBI

A principal mudança relativa ao ITBI concentra-se na base de cálculo.

O art. 38 do CTN, com a redação conferida pela LC nº 227/2026, define o valor venal como o valor pelo qual o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

Esse valor deve ser apurado com base em critérios técnicos previamente divulgados pela administração tributária municipal, como dados de mercado, informações registrais e características do imóvel. A legislação assegura ao contribuinte o direito de contestar a avaliação em procedimento próprio.

Na sanção da LC nº 227/2026, foi vetada a previsão que permitia a antecipação do pagamento do ITBI na formalização do título translativo. Permanece, assim, o entendimento de que o imposto somente é exigível com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.


IBS e CBS na Lei Complementar 227/2026

Exportação de serviços e bens imateriais

A LC nº 227/2026 redefiniu o conceito de consumo no exterior para fins de IBS e CBS.

O consumo será considerado ocorrido fora do País quando:
• o local da operação estiver fora do Brasil, nos termos da legislação aplicável; ou
• tanto o adquirente quanto o destinatário forem residentes ou domiciliados no exterior.

A norma revogou presunções amplas anteriormente existentes, reduzindo a margem interpretativa e alinhando os critérios aos utilizados para importação.

A legislação também disciplinou a comprovação das exportações de bens, inclusive quando não houver saída física do produto do território nacional. A exportação deverá ser comprovada por registro perante o órgão competente ou conforme a legislação aduaneira.

Caso a comprovação não ocorra no prazo de 180 dias contados da emissão do documento fiscal eletrônico, a operação será tributada, ressalvada a possibilidade de prorrogação por regulamento.


Estrutura administrativa e operacional do IBS

Comitê Gestor do IBS (CGIBS)

A LC nº 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) como entidade pública técnica e operacional, sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

O CGIBS será responsável pela administração compartilhada do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Entre suas atribuições, destacam-se:
• a edição do regulamento único do IBS;
• a uniformização da interpretação da legislação;
• a arrecadação, compensação, retenção e distribuição do tributo;
• a coordenação da fiscalização e da cobrança;
• a criação exclusiva de obrigações acessórias do IBS.

Contencioso administrativo do IBS

A lei organiza o contencioso administrativo tributário do IBS em três instâncias:
• Primeira instância: Câmaras de Julgamento do IBS, compostas apenas por servidores de carreira.
• Segunda instância: Câmaras Recursais do IBS, com participação de representantes dos contribuintes.
• Instância superior: Câmara Superior do IBS, responsável pela uniformização da interpretação da legislação e pela edição de súmulas administrativas vinculantes.

A norma cria, ainda, um mecanismo de integração entre o contencioso do IBS e da CBS, quando a discussão envolver os dois tributos, por meio da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.


Transição do ICMS e aproveitamento de créditos

A LC nº 227/2026 assegura o reconhecimento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, desde que regularmente apurados e não utilizados até essa data.

O contribuinte poderá protocolar o pedido de homologação em até cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2033. O Fisco terá até 24 meses para se manifestar, sob pena de homologação tácita.

Os créditos homologados poderão ser compensados com o IBS, transferidos a empresas do mesmo grupo econômico ou, em determinadas hipóteses, ressarcidos em dinheiro.

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