Em dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que inaugura um novo marco regulatório para os incentivos e benefícios fiscais federais. A norma também eleva a carga tributária de determinados contribuintes, com impactos relevantes a partir de 2026.
A LC 224/2025 promove mudanças estruturais no sistema de tributação federal. Seu objetivo central é reduzir a intensidade dos benefícios hoje existentes e aproximar a tributação do chamado sistema padrão.
O que muda na prática com a Lei Complementar nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 promove uma redefinição das regras de concessão dos incentivos fiscais federais, aplicável a diversos tributos, como:
• IRPJ e CSLL
• PIS e Cofins, inclusive na importação
• IPI
• Imposto de Importação
• Contribuição previdenciária patronal
A lógica adotada pela lei é objetiva. O legislador busca reduzir exceções e benefícios que distorcem a tributação padrão. Na prática, essas mudanças alteram de forma relevante a apuração dos tributos federais.
Redução e recomposição de benefícios fiscais federais
Com a entrada em vigor da LC 224/2025, os incentivos fiscais federais passam por um corte linear geral de 10%. A implementação dessa redução inclui:
• Substituição de isenções e alíquotas zero por alíquotas mínimas;
• Recomposição parcial de alíquotas reduzidas;
• Limitação no aproveitamento de créditos presumidos ou fictícios;
• Ajuste para cima dos percentuais aplicáveis a regimes favorecidos.
Essas medidas afetam diretamente estruturas que dependem de incentivos fiscais federais, especialmente em PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
Aumento da carga tributária em situações específicas
Além da redução de benefícios fiscais, a Lei Complementar nº 224/2025 promove aumento da carga tributária em hipóteses determinadas.
Empresas no Lucro presumido com faturamento elevado
A norma eleva a tributação do regime do lucro presumido ao estabelecer um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Esse aumento incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, preservando, em parte, empresas de menor porte.
CSLL no setor financeiro
A LC 224/2025 promoveu ajustes na tributação da CSLL no setor financeiro. A lei eleva a carga tributária de instituições de pagamento e instituições financeiras, além de consolidar regras para bancos.
Tributação de Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Outra alteração relevante envolve o IRRF incidente sobre Juros sobre Capital Próprio. A alíquota passa de 15% para 17,5%, com impacto direto em estratégias de remuneração de sócios e acionistas.
Responsabilidade tributária no setor de apostas
No mesmo diploma, a LC incorpora matérias adicionais, como regras de responsabilidade solidária relacionadas à exploração irregular de apostas de quota fixa (‘bets’) e ajustes em outras leis complementares e na legislação federal.
Quem é impactado pela Lei Complementar nº 224/2025
Os efeitos da LC 224/2025 são amplos e atingem diferentes perfis de contribuintes. Entre os principais impactados estão:
• Contribuintes no lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões;
• Empresas que se beneficiam de incentivos fiscais federais relevantes, especialmente em PIS, Cofins, IRPJ e CSLL;
• Grupos econômicos que adotam planejamentos baseados em benefícios fiscais setoriais;
• Instituições financeiras e agentes vinculados ao setor de apostas.
Apesar do alcance amplo, a lei preserva exceções relevantes.
Exceções preservadas pela LC 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 mantém regimes e benefícios específicos, entre eles:
• Imunidades constitucionais;
• Benefícios da Zona Franca de Manaus;
• Programas sociais específicos, como Minha Casa, Minha Vida e Prouni;
• Benefícios condicionados a investimentos contratados até 31 de dezembro de 2025.
Essas exceções exigem análise criteriosa para evitar interpretações extensivas indevidas.
Quando a Lei Complementar nº 224/2025 passa a valer
A LC 224/2025 entrou em vigor na data de sua publicação. No entanto, seus efeitos são escalonados.
• A partir de 1º de janeiro de 2026, aplica-se a regra geral para a maioria dos dispositivos;
• A partir de abril de 2026, aplicam-se os dispositivos sujeitos à anterioridade nonagesimal, como IRPJ e CSLL, além de algumas alterações específicas previstos na lei.
Ponto de atenção para empresas e planejamento tributário
Mais do que uma majoração pontual, a Lei Complementar nº 224/2025 exige reavaliação estratégica do enquadramento fiscal.
Empresas precisam revisar a escolha entre lucro real e lucro presumido. Estruturas fortemente dependentes de incentivos federais também demandam reavaliação.
Nesse contexto, análises de impacto, simulações e ajustes no planejamento tributário tornam-se essenciais para mitigar riscos e evitar aumento inesperado da carga tributária a partir de 2026.
FAQ jurídico sobre a Lei Complementar nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 é uma norma federal que revisa incentivos e benefícios fiscais, reduz exceções à tributação padrão e eleva a carga tributária em situações específicas, com efeitos relevantes a partir de 2026.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação. A maioria de seus efeitos aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2026. Alguns dispositivos, como os relacionados ao IRPJ e à CSLL, passam a valer a partir de abril de 2026, em razão da anterioridade nonagesimal.
Não. A LC 224/2025 reduz e limita incentivos fiscais federais, mas preserva exceções relevantes, como imunidades constitucionais, benefícios da Zona Franca de Manaus e programas sociais específicos.
São especialmente impactadas empresas no lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, contribuintes que dependem de incentivos fiscais federais e grupos econômicos com planejamentos baseados em benefícios setoriais.
Sim. A lei estabelece um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, aplicável apenas à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Sim. A alíquota do IRRF incidente sobre Juros sobre Capital Próprio passa de 15% para 17,5%, impactando estratégias de remuneração de sócios e acionistas.
Sim. A lei traz a necessidade de reavaliação do enquadramento fiscal, da escolha entre lucro real e presumido e das estruturas que dependem de incentivos federais, a fim de mitigar riscos e evitar aumento inesperado da carga tributária.

