A Lei nº 15.265/2025 introduz um conjunto significativo de ajustes tributários e patrimoniais, impactando atualização de bens, regularização de ativos, operações internacionais e controles fiscais. Sancionada em 21 de novembro de 2025, a norma passou a valer de imediato, com exceção das regras aplicáveis ao hedge no exterior e ao empréstimo de títulos, que começarão a produzir efeitos em 2026.
Com impacto estimado em R$ 19 bilhões, o objetivo é ampliar a conformidade fiscal, incentivar a regularização patrimonial e reforçar o controle de operações sensíveis — especialmente no mercado financeiro e nas estruturas internacionais.
Contexto da Lei 15.265/2025
A lei resulta do PL 458/2021 e da incorporação de dispositivos da MP 1.303/2025, que perdeu vigência. Durante a tramitação, o Senado restabeleceu o prazo de 36 meses para pagamento dos tributos decorrentes da adesão ao Rearp — elemento decisivo para contribuintes com estruturas robustas ou ativos no exterior.
Além do caráter arrecadatório, a legislação reforça um movimento de maior transparência e padronização fiscal, especialmente no tratamento de operações internacionais.
Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)
O Rearp cria duas modalidades:
● Atualização patrimonial de bens já declarados;
● Regularização de bens e direitos omitidos, no Brasil ou no exterior.
A sistemática alcança pessoas físicas e jurídicas, com alíquotas reduzidas e regras específicas para cada tipo de ativo.
a) Atualização de bens pelo valor de mercado
Podem ser atualizados:
● imóveis localizados no Brasil ou no exterior.
● bens móveis sujeitos a registro (terrestres, aquáticos e aéreos);
A atualização é feita com base no valor de mercado informado pelo contribuinte na data da opção, sem aplicação de redutores.
Tributação aplicável:
● Pessoas físicas: 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado;
● Pessoas jurídicas: 4,8% de IRPJ + 3,2% de CSLL.
Pontos adicionais:
● pessoas jurídicas não podem depreciar a parcela atualizada;
● na venda do imóvel em até 5 anos, o valor pago poderá ser recuperado, corrigido pela Selic, com recolhimento da diferença para a alíquota ordinária.
Essa modalidade representa uma alternativa eficiente para reorganização de ativos subavaliados e para alinhamento ao valor real de mercado.
b) Regularização de bens e direitos omitidos
A regularização abrange:
● bens não declarados;
● bens declarados com omissões ou inconsistências relevantes.
As mesmas alíquotas da modalidade de atualização são aplicadas. Para quem possui ativos no exterior — como investimentos, contas financeiras, imóveis ou participações —, o Rearp oferece uma oportunidade estruturada de conformidade com custo fiscal reduzido e menor risco futuro.
Mudanças na tributação do hedge internacional
A Lei 15.265/2025 promove ajustes importantes na tributação do hedge internacional, especialmente na dedução de perdas e na manutenção da alíquota zero de IRRF em remessas ao exterior.
Entre os pontos principais:
● derivativos podem ser negociados em bolsa ou balcão, no Brasil ou no exterior;
● operações deverão estar a valor de mercado, conforme critérios a serem definidos pela Receita Federal;
● transações entre partes vinculadas poderão ser submetidas às regras de preços de transferência.
Na prática, o contribuinte precisa demonstrar aderência econômica entre o risco protegido e o instrumento de hedge, reforçando controles e documentação.
Compensação tributária: novas hipóteses consideradas indevidas
A lei amplia situações classificadas como compensação tributária indevida, sujeitas à glosa pela Receita Federal. Entre os exemplos:
● uso de documento de arrecadação inexistente;
● compensação com créditos de PIS/Cofins sem relação com a atividade econômica do contribuinte.
O ambiente regulatório segue em direção à maior rastreabilidade de créditos, exigindo documentação robusta e conferência prévia por parte das empresas e de suas equipes financeiras.
Tributação do empréstimo de títulos e valores mobiliários
A norma também trata da tributação da remuneração em operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, consolidando o entendimento de que esses rendimentos se equiparam a aplicações financeiras.
Principais diretrizes:
● remuneração do emprestador sujeita ao IRRF aplicável à renda fixa;
● a entidade de compensação e liquidação é responsável pela retenção;
● pessoa física deve declarar o reembolso como rendimento financeiro;
● se o tomador for isento, aplica-se a alíquota devida pelo emprestador.
Caso os títulos sejam vendidos durante o período de empréstimo, o ganho de capital é apurado e tributado de acordo com as regras gerais.
Pontos de atenção para os próximos meses
A eficácia prática da Lei 15.265/2025 dependerá de regulamentações complementares, em especial nos seguintes temas:
● definição dos critérios de valor de mercado para o Rearp;
● requisitos documentais para operações de hedge internacional;
● instruções de adesão e cronograma operacional do Rearp;
● novas orientações sobre compensação tributária;
● interação com regimes anteriores de atualização patrimonial.
Empresas, investidores e famílias empresárias devem aproveitar este período para revisar a estrutura patrimonial e identificar oportunidades de regularização e mitigação de riscos.
Conclusão
A Lei 15.265/2025 combina incentivo à regularização patrimonial com maior rigor em áreas críticas da tributação — hedge internacional, compensações e operações com valores mobiliários. Para quem busca estruturar, proteger e otimizar patrimônio, trata-se de um ponto de atenção estratégico e de uma oportunidade relevante de reorganização.
O J Legal Team acompanha a regulamentação da nova lei e apoia clientes na análise técnica, na projeção de cenários e na implementação das melhores soluções jurídicas e tributárias.
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