Por David Giacomazzi e Luiz Bloch
Em razão desse precedente, tribunais de diferentes estados já estão aplicando o entendimento e proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, que até então estavam sujeitos às arbitrariedades dos municípios.
Antes da fixação da tese (Tema n° 1113), havia uma insegurança jurídica referente à cobrança do imposto, dado que o critério utilizado para a definição da base de cálculo variava de acordo com a legislação municipal.
Nesse contexto, o Judiciário era constantemente questionado sobre a legalidade do uso de outros parâmetros, como o valor venal do IPTU ou valor venal de referência, determinado unilateralmente pelas secretarias municipais da fazenda.
Agora, superada essa indefinição, deve ser consolidado nos tribunais o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor da operação declarado pelo próprio contribuinte, que se presume condizente ao de mercado.
Contudo, destacamos que a tese fixada pelo STJ não tem força vinculante para além do Judiciário, permanecendo possível que os municípios cobrem o tributo com base de cálculo indevida.
Em situações como essa, o contribuinte poderá recorrer ao Judiciário, seja para reaver valores recolhidos a maior em negociações nos últimos 5 anos, seja para coibir a cobrança indevida em operações futuras.
A equipe do JLegalTeam fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre esse e outros assuntos envolvendo ITBI e operações imobiliárias.
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