Por Lavinia Junqueira e Mariana Campello Correia Dias
No último dia 13/05 foi publicado o acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente à incidência do ISS sobre serviços de gestão de fundos estrangeiros (AREsp 1.150.353/SP).
A discussão foi travada para estabelecer se era devida ou não a cobrança de ISS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviço de gestão de carteiras de investimento por uma empresa brasileira a um fundo estrangeiro, cujos ativos eram geridos em território nacional e, após registro dos respectivos rendimentos no Banco Central, eram remetidos de volta ao fundo.
Os argumentos: Município X Contribuinte
De um lado, o contribuinte alegou que os serviços prestados não estariam sujeitos ao imposto, pois o resultado da gestão de carteira de investimentos era percebido pelo próprio tomador do serviço, o fundo estrangeiro e, portanto, tratava-se de hipótese de exportação de serviço, que não está sujeita ao ISS.
De outro lado, o Município de São Paulo sustentou que não se tratava de exportação de serviços, pois os recursos do fundo estrangeiro eram trazidos para o Brasil e aqui eram movimentados pelo prestador de serviços, o gestor, com ordens de compra e venda de títulos no Brasil. Desse modo, ainda no entender do Município, o efetivo resultado do serviço era primeiro experimentado e reconhecido no Brasil, já que os rendimentos do capital estrangeiro eram inclusive registrados no Banco Central, para apenas em um segundo momento serem remetidos ao exterior.
O entendimento do STJ
Após longas discussões, por maioria de votos, os Ministros do STJ chegaram à conclusão de que o serviço de gestão contratado no caso concreto de fato teria atingido seu objetivo em território nacional. Isso porque os rendimentos decorrentes da gestão de ativos foram apurados aqui e não no exterior, onde o fundo foi constituído. O Relator do caso ponderou ainda que o resultado do investimento foi contabilizado no Brasil e estava sujeito a registro no Banco Central, o que comprovaria o fato de que o serviço se dava no país e apenas os rendimentos dos ativos eram enviados posteriormente para o exterior.
Por essas razões, o STJ concluiu que não teria havido exportação do serviço e, consequentemente, era devida a cobrança de ISS naquele caso.
Na prática, o que a decisão implica?
Note-se que, à primeira vista, a decisão do STJ pode parecer aplicável a todas as relações de prestação de serviço entre gestoras de investimentos e fundos estrangeiros. No entanto, o próprio STJ esclareceu expressamente que sua conclusão decorreu das especificidades do caso concreto.
Assim, destacamos que, na prática, o entendimento exposto pelo STJ no julgamento do AREsp 1.150.353/SP não deve afetar a todas as gestoras de fundos estrangeiros irrestritamente. Pelo contrário, o universo do mercado de capitais é muito diverso, conforme bem observado pelo STJ, de modo que a depender da relação de serviço prestado e da efetiva operacionalidade da gestão do fundo, pode sim ser verificada exportação de serviço.
A título de exemplo, a gestão de fundo estrangeiro que não implique na entrada de ativos no território nacional, cujos títulos e valores mobiliários são negociados, adquiridos e vendidos no exterior a partir de contas situadas no exterior e cujos rendimentos sejam verificados em contas no exterior, não sujeitas a registro no Banco Central, poderia compreender exportação de serviço e, consequentemente, não se sujeitar à cobrança de ISS.
Nesse sentido, recomendamos que cada caso seja estudado e avaliado individualmente, a fim de que se possa verificar se há exportação de serviço ou não e quais os impactos do entendimento do STJ sobre o caso concreto.
Seguiremos acompanhando o tema e nos colocamos à disposição para oferecer quaisquer esclarecimentos necessários.
VOLTAR