Por Bruno Remedio e Eloísa Almeida
O inventário extrajudicial pode ser uma ferramenta interessante no caso de sucessão de um ente querido, pois este é elaborado, processado e registrado perante o cartório de notas, e não mediante processo judicial e, desse modo, acaba sendo um procedimento mais ágil, menos burocrático e, geralmente, menos custoso.
Alguns requisitos devem estar presentes para que a partilha dos bens do falecido possa ser passível de inventário extrajudicial, sendo eles:
• Maioridade e capacidade civil de todos os herdeiros
• Consenso sobre a divisão dos bens do falecido
• Ausência de testamento do falecido
• Presença de um advogado
Uma vez que o inventário extrajudicial pode ser processado no Estado e cidade de escolha dos herdeiros, qual seria o Estado responsável pela cobrança e arrecadação do ITCMD?
A Constituição Federal dispõe que seria Estado onde se processou o inventário e, assim, os herdeiros “poderiam escolher” a unidade federativa com a menor carga de ITCMD (salvo algumas exceções).
Contudo, será essa estratégia segura? Os Estados aceitam sem questionamentos?
Independentemente do impacto fiscal, o inventário extrajudicial pode ser uma boa alternativa para as famílias quando comparado ao inventário judicial.
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