A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.281/2025, que altera a IN nº 1.700, trazendo mudanças relevantes no tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos e das despesas com câmbio por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Essa atualização busca alinhar a legislação fiscal à prática contábil vigente, ampliar a dedutibilidade de despesas e estabelecer critérios mais objetivos para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
1. Dedutibilidade das despesas com câmbio
Artigo 36 da IN nº 1.700
As despesas com câmbio passam a ser qualificadas conforme as normas do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, independentemente da designação contábil.
Ficam afastadas as restrições dos artigos 107 a 109 da IN 1700, que tratam da avaliação a valor justo e de operações com derivativos, como hedge. A qualificação de despesas com câmbio conforme as normas regulatórias amplia a dedutibilidade fiscal das despesas com câmbio.
2. Perdas em créditos: novos critérios fiscais
Inclusão dos §§7º, 8º e 9º, do Artigo 74-B na IN nº 1.700
As inclusões feitas tratam especificamente da dedutibilidade de perdas em créditos, conforme a seguir:
● Autorização para dedução de provisões associadas a instrumentos financeiros com perdas estimadas;
● Inclusão dos ajustes pela taxa de juros efetiva na composição do valor do crédito;
● Vedação à dedução de valores que não tenham sido efetivamente desembolsados ou que não tenham sido tributados anteriormente.
Essas alterações promovem maior aderência às práticas contábeis internacionais e reduzem distorções na apuração do lucro real.
3. Disponibilidade de valores
Artigo 74-E, § 2º-A da IN nº 1.700
Define-se que os valores só serão considerados disponíveis no momento de sua liquidação efetiva, seja por meio de recursos financeiros, bens móveis ou imóveis. Essa previsão reforça a aplicação do princípio da realização da receita para efeitos fiscais.
4. Regime transitório para perdas até 2024
Artigo 74-F da IN nº 1.700
As perdas relacionadas a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas ou recuperadas até essa data, somente poderão ser excluídas do lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da seguinte maneira:
● Dedução em 1/84 avos mensais, a partir de janeiro de 2026; ou
● Dedução em 1/120 avos mensais, mediante opção irrevogável feita até 31 de dezembro de 2025.
Regras adicionais importantes:
● A dedução total em 2025 não poderá superar o lucro real do exercício;
● Os saldos não deduzidos deverão ser amortizados nos períodos subsequentes, conforme o critério adotado;
● A recuperação desses valores, por meio de novação, cessão, arresto ou outros meios, deverá ser incorporada à base de cálculo.
Esse regime cria um longo período de diferimento da dedutibilidade, amenizando o impacto fiscal imediato e convergindo na tributação do efetivo resultado.
5. Operações de câmbio e derivativos
Artigo 105, § 4º da IN nº 1.700
Os critérios do Cosif passam a se aplicar também às operações de câmbio, mesmo quando registradas como instrumentos derivativos. Essa medida assegura coerência contábil e fiscal para operações que envolvam riscos cambiais ou estruturas complexas.
Como transformar mudanças fiscais em estratégia tributária
A IN RFB 2.281/2025 representa um movimento claro da Receita Federal no sentido de modernizar e alinhar o tratamento fiscal à prática contábil do setor financeiro. Para instituições reguladas pelo Bacen, a norma abre oportunidades de ajuste fino no reconhecimento de perdas e na dedução de despesas relevantes.
O J Legal Team está à disposição para assessorar bancos, fundos e instituições financeiras na interpretação da nova norma e na revisão de suas políticas fiscais à luz da mudança. Transformar uma obrigação em vantagem estratégica depende de análise precisa, planejamento jurídico e ação coordenada.
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