Em 3 de novembro de 2025 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025, que atualiza e padroniza os procedimentos para emissão do Atestado de Residência Fiscal no Brasil e do Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes.
A norma substitui as IN RFB 1.226/2011 e 1.301/2012 e moderniza um processo antes fragmentado e sujeito a interpretações divergentes entre unidades da Receita Federal. Ambos os atestados têm papel relevante em planejamentos patrimoniais e sucessórios internacionais, na aplicação de tratados para evitar a dupla tributação e em exigências de KYC e compliance de instituições financeiras estrangeiras, além de operações rotineiras de investimento no exterior.
Centralização no e-CAC e requisitos para o Atestado de Residência Fiscal
A partir da vigência da IN, todos os requerimentos passam a ser feitos exclusivamente pela plataforma e-CAC, no módulo de Isenções e Regimes Especiais. Com a migração integral para o meio digital, o processo de solicitação, acompanhamento e emissão torna-se mais direto e concentrado em um único ambiente eletrônico da Receita Federal.
Em linha com essa digitalização, a instrução passou a exigir a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, o DTE, como condição para a emissão do Atestado de Residência Fiscal. O DTE concentra na Caixa Postal do e-CAC todas as comunicações oficiais da Receita Federal, garantindo ciência formal e rastreável ao contribuinte. A ausência de adesão implica o indeferimento automático do requerimento.
A norma também estabelece critérios mais objetivos e transparentes para a emissão do atestado. O requerente deve indicar o período para o qual deseja o documento, demonstrando residência fiscal conforme os conceitos previstos na legislação, especialmente na IN SRF nº 208/2002.
Além disso, o CPF ou o CNPJ deve estar regular. A emissão é vedada quando houver pendências, suspensões ou inconsistências que comprometam a confiabilidade do documento.
A IN prevê, ainda, um mecanismo de flexibilidade. Quando o pedido for indeferido, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento com justificativas e documentação comprobatória, permitindo avaliação individualizada pela autoridade fiscal.
Atestado de Rendimentos de Não Residentes e parâmetros de comprovação
O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes passa a observar parâmetros claros sobre os valores pagos ou creditados ao exterior e o imposto retido na fonte no período informado. A solicitação poderá ser feita tanto pela fonte pagadora quanto pelo próprio não residente, desde que inscrito no CPF ou no CNPJ.
A padronização das informações e o uso obrigatório do e-CAC contribuem para maior segurança documental e precisão no tratamento tributário das operações internacionais, especialmente quando há interação com administrações fiscais estrangeiras ou instituições financeiras que exigem comprovação formal da tributação aplicável.
Impactos da IN 2.287/2025 em planejamentos internacionais e compliance fiscal
A adoção desse novo modelo representa avanço significativo para contribuintes e profissionais que atuam em planejamentos patrimoniais e operações internacionais. A centralização no e-CAC responde à necessidade atual de padronização, segurança documental e eficiência digital.
A utilização de critérios uniformes para o Atestado de Residência Fiscal e para o Atestado de Rendimentos de Não Residentes contribui para reduzir divergências interpretativas e reforça a confiabilidade das informações prestadas aos fiscos estrangeiros e ao mercado financeiro internacional.
A medida é particularmente relevante em um contexto de intensificação do intercâmbio de informações, observância de tratados para evitar a dupla tributação, aprimoramento de políticas de prevenção à evasão fiscal e consolidação de exigências de compliance global.
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