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Imposto de Renda na sucessão de cotas de fundos multimercado

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No começo do mês, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Solução de Consulta (“SC”) nº 245/2023 com o entendimento de que incide de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercados titularizadas por de cujus residente no Brasil.

No caso, o contribuinte questionou a RFB se haveria Imposto de Renda na sucessão por herança de cotas de fundos fechados de multimercado, ainda que essas cotas não tivessem sido liquidadas. Ao analisar a situação, a RFB entendeu que a sucessão seria equivalente a uma alienação fora do ambiente de bolsa. Nesse caso, as regras gerais do ganho de capital deveriam ser aplicadas, em linha com o disposto no artigo 16, II, da Instrução Normativa nº 1.585/2015.

Dessa maneira, o ganho de capital auferido pelo de cujus nessa transferência estaria sujeito ao Imposto de Renda sobre o ganho de capital, conforme a tabela progressiva de 15% a 22,5%. É importante observar que a RFB afastou a aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, cujo teor permite a opção de se transferir o direito de propriedade de herança a valor de custo ou a valor de mercado.

Segundo a resposta à consulta, a RFB entende que o interprete da lei deve se direcionar pela intenção do legislador e que a intenção do legislado na edição deste artigo (do artigo 23 da Lei nº 9.532/1997) era “evitar que os herdeiros ou doadores tivessem de alienar outros bens (que não os transferidos) para fazer face ao imposto no pagamento no ato de transferência ou doação, motivação totalmente inaplicável no caso de fundos de investimento como o objeto da presente consulta, que, sabidamente, possuem, em seu ativo, instrumentos financeiros dotados de liquidez suficiente para serem alienados (em mercado secundário), de forma a fazer face ao pagamento do Imposto sobre a Renda e sem qualquer necessidade de disposição de bens adicionais pelos herdeiros”, o que, segundo a RFB, não aconteceria no caso de cotas de fundos devido à sua liquidez.

Por fim, a RFB ressaltou ainda que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes.

 

Por José Rubens Constant

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