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Imposto de Renda na alienação de cotas de Fundos Imobiliários por Investidor Não Residente

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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Solução de Consulta (“SC”) n. 202/2024 com análise sobre incidência do Imposto sobre a Renda (“IR”) sobre o ganho de capital auferido por Investidor Não Residente 4.373 (“INR 4.373”) na alienação de cotas de Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”) no mercado de balcão organizado.

A dúvida do Contribuinte era em relação à legislação aplicável ao cálculo do IR incidente sobre o resultado percebido na alienação de cotas de FII em mercado de balcão organizado (i.e., qual é a alíquota do Imposto de Renda aplicável na alienação de cotas de FII em mercado fora de bolsa de valores por um INR 4.373 que não é residente ou domiciliado em Jurisdição de Tributação Favorecida – “JTF”).

Essa dúvida surgiu por conta de Soluções de Consulta proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) e pela Divisão de Tributação (“DISIT”).

De um lado, a Solução de Consulta DISIT da 8ª Região Fiscal nº 389/2010 tratou exatamente do caso em tela: a tributação do ganho de capital auferido por INR 4.373 não JTF na alienação de quotas de um FII em mercado de balcão organizado (na época a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos CETIP). Essa consulta questionava a aplicação da não incidência do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital de que trata o artigo 16, caput, da MP nº 2.189-40/2001 c/c o artigo 81 da Lei nº 8.981/1995 (i.e., Isenção IR/Bolsa) nas operações de venda de cotas de FII em mercado de balcão organizado.

De outro lado, a Solução de Consulta nº 181/2014 tratou do ganho de capital e dos rendimentos auferidos na alienação de cotas por FII por outros FII, bem como da Solução de Consulta COSIT nº 223/2018, que tratou especificamente da alienação de cotas de FII por pessoa física residente no Brasil.

Assim, o Contribuinte ficou em dúvida se na condição de INR 4.373 não JTF:

(i) se as alíquotas de 15% a 22,5% prevista nos artigos 17 e 18 da Lei nº 9.249/1995 c/c o artigo 745 e 153 do RIR/2018 seriam aplicáveis mesmo sendo essa regra menos específica que o artigo 81 da Lei nº 8.981/1995; e

(ii) se a alíquota de 20% prevista pelo artigo 18, da Lei nº 8.668/1993 seria aplicável ao caso em tela mesmo sendo esta Lei anterior à Lei nº 8.981/1995.

Por se tratar de INR 4.373 não JTF, o Contribuinte entendeu que o regime tributário previsto pelo artigo 81, caput, da Lei nº 8.981/1995 deveria prevalecer ou se sobrepor sobre os regimes previstos pelos artigos 17 e 18 da Lei nº 9.249/1995 ou pelo artigo 18 da Lei nº 8.668/1993, pois o primeiro é um regime fiscal privilegiado e específico aplicável somente aos INRs 4.373, ainda que a operação seja realizada fora de bolsa de valores.

Assim, os INRs 4.373 estariam sujeitos a uma tributação específica e menor do que aquela aplicável aos investidores residentes no país. Nessa linha, o entendimento do Contribuinte seria de que a regra específica deveria prevalecer sobre a regra geral.

A Receita Federal ratificou a fundamentação trazida pelo Contribuinte consolidando o entendimento de que no caso de INR 4.373 não JTF e que realizar aquisição e posterior alienação de cotas de FII em mercado fora de bolsa de valores de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (leia-se, atualmente, Resolução CMN nº 4.373, de 2014), aplica-se, consoante art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, o regime tributário estabelecido pelo art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, na forma regulamentada pelo inciso II do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, restando, destarte, aplicável a alíquota de 15% aos resultados positivos auferidos.

O J Legal Team está à disposição para auxiliar na compreensão e em quaisquer dúvidas sobre o tema.

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