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Holdings patrimoniais e reforma tributária: disponibilização gratuita de bens aos sócios pode gerar IBS e CBS

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A utilização pessoal e gratuita de imóveis, veículos, aeronaves e outros ativos pertencentes a uma holding patrimonial pode produzir efeitos fiscais negativos com o advento da reforma tributária. A Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026, prevê hipóteses de incidência do IBS e da CBS sobre fornecimentos não onerosos, inclusive em operações entre partes relacionadas.


A regra geral e a hipótese de fornecimento gratuito

O IBS e a CBS incidem, como regra, sobre operações onerosas com bens ou serviços. A Lei Complementar nº 214/2025, contudo, determina que operações não onerosas sejam tributadas nas hipóteses expressamente previstas, listando entre elas os fornecimentos gratuitos ou por valor inferior ao de mercado a partes relacionadas (art. 5º, I e IV).

A relação entre sociedade e sócio pode se enquadrar no conceito de partes relacionadas do art. 5º, § 2º. A lei considera relacionada a parte sujeita à influência direta ou indireta de outra, capaz de levar à adoção de condições diferentes daquelas praticadas entre partes independentes. Também lista situações específicas de controle, participação societária e influência. Assim, o uso de um bem da sociedade pelo sócio, sem contraprestação, pode ser tratado como fornecimento de bem ou serviço entre partes relacionadas.

Assim, haveria o risco de se entender que a disponibilização gratuita de casa, veículos e outros bens detidos pela holding se configuraria como um fornecimento gratuito sujeito a IBS e CBS.

Seria possível argumentar que, pela hipótese do art. 5º, I, na redação da alínea “a”, esse fornecimento gratuito somente geraria tributação caso o bem tivesse gerado crédito quando de sua aquisição. Por essa linha, os bens adquiridos antes de 2027, caso disponibilizados gratuitamente a sócios, não deveriam gerar essa tributação. Da mesma forma, os bens adquiridos após essa data, mas que não tivessem gerado crédito por já se entender de início que seriam bens de uso pessoal sem direito a geração de crédito, não deveriam gerar essa tributação.

Em qualquer caso, as autoridades fiscais poderiam tentar enquadrar o fornecimento na regra residual de “demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada” que, pela amplitude, poderia abranger o fornecimento gratuito a sócio de bens que não geraram crédito de IBS e CBS para a holding.


Consequências fiscais possíveis

Em se entendendo que haveria a incidência de IBS e CBS sobre esses fornecimentos gratuitos aos sócios, a base de cálculo poderá corresponder ao valor de mercado do bem ou serviço, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas (arts. 12, § 4º, e 13). No caso de um imóvel, a referência econômica poderia ser o valor de uma locação comparável. Para outros ativos, a avaliação dependeria das condições de uso e do mercado relevante.

A LC nº 227/2026 também previu que o regulamento discipline critérios simplificados e opcionais para a tributação de bens e serviços utilizados temporariamente pelas pessoas físicas abrangidas pelo art. 5º, I, “a” e “b” (art. 5º, § 10). A previsão reforça a possibilidade de cobrança em situações de uso temporário, mas seus efeitos dependerão do conteúdo da regulamentação e do enquadramento da operação.

Se houver IBS e CBS sobre o valor de mercado da disponibilização, a sociedade poderá ter de recolher os tributos sem correspondente ingresso financeiro. O impacto será maior quando a utilização for contínua, quando o valor locativo do ativo for elevado ou quando houver serviços associados, como manutenção, limpeza, tripulação, seguros ou administração.


Alternativas de organização para o futuro

A partir da identificação dos bens disponibilizados aos sócios, há abordagens possíveis para mitigar os riscos decorrentes da reforma tributária.

A primeira delas seria formalizar a utilização por contrato e cobrar remuneração compatível com o mercado. Isso pode reduzir a discussão sobre fornecimento gratuito, mas não elimina a incidência de IBS e CBS sobre a operação onerosa. Em operações imobiliárias, será necessário avaliar também o regime específico aplicável e os critérios próprios de base de cálculo e redução de alíquota. Valores simbólicos, sem aderência a referências de mercado, podem ser questionados, mantendo-se o risco da cobrança complementar do IBS e CBS.

Outra possibilidade é proceder a reorganizações para alterar efetivamente a titularidade dos ativos, inclusive em estruturas nas quais o sócio detenha diretamente os bens destinados ao uso pessoal. A análise, além de considerar o ponto do IBS e CBS, precisa ponderar os custos dessa reorganização, bem como se atende a premissas sucessórias e de governança porventura anteriormente definidas.


Conclusão

A LC nº 214/2025 abre espaço para que a fiscalização sustente a incidência de IBS e CBS sobre a disponibilização gratuita de bens por uma holding a seus sócios, especialmente à luz da regra residual aplicável a fornecimentos não onerosos entre partes relacionadas.

Como ainda não há aplicação consolidada dessas regras a casos concretos, a conclusão permanece sujeita à regulamentação e à interpretação administrativa e judicial. Ainda assim, estruturas que mantêm imóveis residenciais, veículos ou outros ativos de uso pessoal na sociedade devem avaliar antecipadamente a destinação dos bens, os custos de eventual tributação pelo valor de mercado e a conveniência de formalizar a utilização ou rever a titularidade.

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