Nos últimos meses, muito foi discutido sobre supostas tentativas da Receita Federal Brasileira (RFB) de tributar pelo imposto de renda retido na fonte (IRRF) as doações e heranças remetidas para o exterior, especialmente após 21 de setembro quando foi publicada a Solução de Consulta nº 142/21. Este recente pronunciamento pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) foi causa para diversas notícias e também desentendimentos sobre o assunto.
Esta SC 142/21, que discutiu incidir IRRF sobre o pagamento pela aquisição de herança transmitido a herdeiro não residente foi reproduzida por diversos veículos midiáticos como um alerta vermelho para os indivíduos que possuem herdeiros no exterior, despertando dúvidas sobre diversas estruturas de gestão patrimonial e sucessória. Mas toda esta preocupação pode não se justificar.
Acontece que a SC visou tratar de uma situação extremamente específica na qual um dos herdeiros faz uma aquisição onerosa de parte da herança recebida por outro herdeiro, em uma operação de compra e venda típica (sem natureza de herança). Ou seja, o Fisco federal não defendeu a tributação de heranças remetidas ao exterior, mas apenas defendeu tributar remessas de pagamentos decorrentes da compra e venda de bens localizados no Brasil – no caso de haver um ganho de capital tributável.
Agora, é bem verdade que a norma isentiva que protege as doações e heranças da tributação do imposto de renda (artigo 35,VII,c, do Regulamento de Imposto de Renda de 2018 – RIR/2018) faz referência a “valor dos bens adquiridos por doação ou herança”, o que admite a interpretação de que o valor da alienação da herança neste caso deveria estar incluso na norma protetiva e não deveria ser tributado (o que é oposto ao entendimento do Fisco), entretanto, o que não se pode dizer é que as autoridades fiscais fizeram uma manifestação buscando a tributação de todas as heranças remetidas para o exterior. É preciso aqui “separar o joio do trigo”.
Outra Solução de Consulta que foi mencionada como argumento para acusar uma tentativa do Fisco de tributar estas transferências de doações e heranças remetidas ao exterior é a SC 309/2018, que, similarmente, discute uma situação específica sem aplicabilidade geral. Naquele caso, era questionada a incidência do IRRF sobre a remessa de “doação de valores” feita por organização religiosa ao exterior, à título de contribuição institucional. Frente a essa questão, esclarece-se que deve ser feita uma distinção entre o tratamento de doações gerais e das doações em antecipação de legítima e herança, considerando que o principal argumento utilizado pelo Fisco sustenta que a vedação à tributação não haveria sido mantida no RIR/2018 após revogação do RIR/1999. Independentemente da discussão sobe a validade deste argumento para o caso discutido, acontece que a isenção do IR sobre a “doação em adiantamento de legítima” foi integralmente mantida no RIR/2018 (art. 35, c/c art. 680) de forma que, jamais o entendimento da SC 309/2018 poderia se estender para doação em adiantamento de legítima e herança remetidas para o exterior.
Assim, é importante enfatizar que existem diversas alternativas de planejamento sucessório legítimas, e que transmissões de doações e heranças para o exterior resguardam a isenção tributária garantida pela legislação. Não obstante, ainda é preciso muito cuidado para se conseguir evitar as armadilhas operacionais que são infelizmente utilizadas para justificar tributações indevidas.
A equipe do JLegalTeam se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema e seus reflexos.
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